Em consequência, a partir da sua publicação, estarão LIBERADAS a análise, aprovação e homologação de todos os serviços que estavam bloqueados no Sistema de Gestão Corporativo do Exército (SisGCorp), a saber:
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quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
INFORMATIVO Nº 003/2023 - PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023
Em consequência, a partir da sua publicação, estarão LIBERADAS a análise, aprovação e homologação de todos os serviços que estavam bloqueados no Sistema de Gestão Corporativo do Exército (SisGCorp), a saber:
COMUNICADO SRE N.º 17-2023
COMUNICADO SRE 17, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, parágrafo único, e 49 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, atualizada até a Lei nº 17.373 de 26 de maio de 2021, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 é de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 serão os constantes das tabelas anexas.
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD
(VALOR EM R$)
CAPÍTULO I - SERVIÇOS EM GERAL
1. Emissão de certidão não especificada:
1.1. Pela primeira página 58,34
1.2. Por página que acrescer 5,83
2. Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções:
2.1. Quando exigida formação universitária 116,69
2.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo 77,79
2.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores 19,45
3. Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 81,68
Nota 1: As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais.
Nota 2: Item 2 - aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual.
CAPÍTULO II - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO
1. Certidão:
1.1. De “Sesmaria”, “Inventário”, “Testamento”, ”Provisão”, “Registro Paroquial”, “Aviso Régio” e “Núcleo Colonial” 58,34
1.2. De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao “Acervo Textual Permanente” 58,34
1.3. De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo 62,23
Nota 1: Subitens 1.1 e 1.2 - por lauda padronizada em 2.500 caracteres.
CAPÍTULO III - SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas:
1.1. Pela primeira página 58,34
1.2. Por página a acrescer 5,83
2. Certidão de débitos inscritos ou não inscritos:
2.1. Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 116,69
2.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer 19,45
2.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 116,69
2.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 116,69
2.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer 19,45
3. Retificação ou substituição, conforme o caso:
3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS 116,69
3.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS 116,69
4. Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE 70,72
5. Franquia aos serviços previstos no artigo 32 424,32
Nota 1: Item 2 - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
Nota 2: Subitem 2.3 - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3.
Nota 3: Item 2 - é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de “internet”.
CAPÍTULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Certidão negativa de multa de veículos motorizados 38,90
2. Inscrição:
2.1. Para cursos de habilitação:
2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC 136,14
2.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC 97,24
3. Alvará anual:
3.1. De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 136,14
3.2. De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 136,14
3.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" 1.050,19
3.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 1.050,19
3.5. Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 1.050,19
3.6. Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular 2.475,20
3.7 Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores 7.072,00
3.8 Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores 1.050,19
4. Exame:
4.1. De Aptidão (física ou mental) 116,69
4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida
4.2.1. Junta Médica Especial (valor por médico) 85,57
4.2.2. De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático 116,69
4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta)
4.3.1. Sobre exame indicado no item 4.1 350,06
4.3.2. Sobre exame indicado no item 4.2.1 256,71
4.3.3. Sobre exame indicado no item 4.2.2 350,06
4.4. De Avaliação Psicológica 136,14
4.4.1. De recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por junta) 408,41
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) 48,62
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) 48,62
5. Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado 58,34
6. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 38,90
7. Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 194,48
8. Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência:
8.1. Livro contendo até 100 (cem) folhas 58,34
8.2. Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas 116,69
8.3. Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 233,38
9. Carteira Nacional de Habilitação:
9.1. CNH Definitiva – Substituição de Permissionária 116,69
9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados 116,69
9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação 116,69
10. Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título) 272,27
11. Fiscalização e licenciamento de veículo 160,22
12. Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 388,96
13. Registro:
13.1. De documentos para circulação internacional 661,23
13.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação 116,69
13.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 38,90
14. Autorização:
14.1. Para remarcação de chassi 58,34
14.2. Para uso de placa de experiência em veículo 77,79
14.3. Para uso de placa de fabricante em veículo 136,14
15. Vistoria:
15.1. Alteração de estrutura de veículo 136,14
15.2. Identificação de veículo 97,24
15.3. De segurança veicular 194,48
16. Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa:
16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN:
16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.1.1.1. Placa com tarjeta 147,10
16.1.1.2. Tarjeta 108,27
16.1.2. Reboque e semi-reboque:
16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta 152,47
16.1.2.2. Tarjeta traseira 112,30
16.1.3. Demais veículos:
16.1.3.1. Par de placas com tarjetas 177,05
16.1.3.2. Par de tarjetas 122,52
16.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta 117,11
16.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% 199,08
16.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos:
16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.2.1.1. Placa com tarjeta 250,95
16.2.1.2. Tarjeta 188,65
16.2.2. Reboque e semi-reboque:
16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta 256,32
16.2.2.2. Tarjeta traseira 190,73
16.2.3. Demais veículos:
16.2.3.1. Par de placas com tarjetas 273,19
16.2.3.2. Par de tarjetas 188,43
16.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta 220,96
16.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% 295,22
16.3. Substituição de lacre danificado:
16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo 72,91
16.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos 76,94
16.4. Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado 136,91
17. Estadia de veículo, por dia:
17.1. Motocicleta e similar 38,90
17.2. Automóvel e similar 38,90
17.3. Veículos pesados 38,90
18. Rebocamento de veículos:
18.1. Motocicleta e similar 388,96
18.2. Automóvel e similar 388,96
18.3. Veículos pesados 388,96
19. Liberação do veículo apreendido 19,17
20. Preparação de leilão, por veículo ou bem 176,80
21. Revistoria de veículo 194,48
CAPÍTULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1. Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações:
1.1. Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde:
1.1.1. Indústria de alimentos
1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal 3.889,60
1.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas 3.889,60
1.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito 3.889,60
1.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 3.889,60
1.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3.889,60
1.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3.889,60
1.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 3.889,60
1.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3.889,60
1.1.1.8.1. Por indústria 3.889,60
1.1.1.8.2. Por sorveteria 1.555,84
1.1.1.9. Beneficiamento de arroz 3.889,60
1.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz 3.889,60
1.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados 3.889,60
1.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados 3.889,60
1.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho 3.889,60
1.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais 3.889,60
1.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto 3.889,60
1.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado 3.889,60
1.1.1.17. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente 3.889,60
1.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto 3.889,60
1.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado 3.889,60
1.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3.889,60
1.1.1.21. Beneficiamento de café 3.889,60
1.1.1.22. Torrefação e moagem do café 3.889,60
1.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café 3.889,60
1.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial 3.889,60
1.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 1.166,88
1.1.1.26. Fabricação de biscoitos e bolachas 3.889,60
1.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 3.889,60
1.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 3.889,60
1.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias 3.889,60
1.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3.889,60
1.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos 3.889,60
1.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios 3.889,60
1.1.1.33. Fabricação de gelo comum 3.889,60
1.1.1.34. Fabricação de produtos para infusão 3.889,60
1.1.1.35. Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 3.889,60
1.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 3.889,60
1.1.1.37. Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes) 3.889,60
1.1.1.38. Fabricação de bebidas isotônicas 3.889,60
1.1.1.39. Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado 1.166,88
1.1.2. Indústria de água mineral
1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas 3.889,60
1.1.2.2. Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado 1.166,88
1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos
1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras 3.889,60
1.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios) 3.889,60
1.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios) 3.889,60
1.1.3.4. Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado 1.166,88
1.1.4. Indústria de embalagens de alimentos
1.1.4.1. Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento) 3.889,60
1.1.4.2. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento) 3.889,60
1.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos) 3.889,60
1.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos) 3.889,60
1.1.4.5. Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento) 3.889,60
1.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento) 3.889,60
1.1.4.7. Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos) 3.889,60
1.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento) 3.889,60
1.1.4.9. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos) 3.889,60
1.1.4.10. Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado 1.166,88
1.1.5. Indústria de produtos para a saúde
1.1.5.1. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos) 3.889,60
1.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3.889,60
1.1.5.3. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento) 3.889,60
1.1.5.4. Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas) 3.889,60
1.1.5.5. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3.889,60
1.1.5.6. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3.889,60
1.1.5.7. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3.889,60
1.1.5.8. Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3.889,60
1.1.5.8.1. Para fabricação 3.889,60
1.1.5.8.2. Para unidades de esterilização 2.722,72
1.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares) 3.889,60
1.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3.889,60
1.1.5.11. Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado 1.166,88
1.1.5.12. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador – software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença). 1.166,88
1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis 3.889,60
1.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais) 3.889,60
1.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 3.889,60
1.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano) 3.889,60
1.1.6.5. Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado 1.166,88
1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários
1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários 3.889,60
1.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3.889,60
1.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3.889,60
1.1.7.4. Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado 1.166,88
1.1.8. Indústria de medicamentos
1.1.8.1. Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno) 3.889,60
1.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 3.889,60
1.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 3.889,60
1.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 3.889,60
1.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas 3.889,60
1.1.8.6. Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado 1.166,88
1.1.9. Indústria de farmoquímicos
1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos 3.889,60
1.1.9.2. Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado 1.166,88
1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores
1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química 3.889,60
1.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química 3.889,60
1.1.10.3. Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/precursores em depósito fechado 1.166,88
1.1.11. Comércio atacadista de alimentos
1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão 1.555,84
1.1.11.2. Comércio atacadista de soja 1.555,84
1.1.11.3. Comércio atacadista de cacau 1.555,84
1.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios 1.555,84
1.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 1.555,84
1.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 1.555,84
1.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 1.555,84
1.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos 1.555,84
1.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados 1.555,84
1.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 1.555,84
1.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 1.555,84
1.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 1.555,84
1.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral 1.555,84
1.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 1.555,84
1.1.11.15. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 1.555,84
1.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 1.555,84
1.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar 1.555,84
1.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras 1.555,84
1.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 1.555,84
1.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias 1.555,84
1.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes 1.555,84
1.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 1.555,84
1.1.11.23. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 1.555,84
1.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 1.555,84
1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde
1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 1.166,88
1.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 1.166,88
1.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos 1.166,88
1.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças 1.166,88
1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 1.166,88
1.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 1.166,88
1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários
1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 1.166,88
1.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 1.166,88
1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos
1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
1.1.15.1.1. Com fracionamento 1.555,84
1.1.15.1.2. Sem fracionamento 1.166,88
1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos
1.1.16.1. Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios) 1.166,88
1.1.16.2. Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos) 1.166,88
1.1.17. Comércio varejista de alimentos
1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 2.722,72
1.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 2.722,72
1.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 1.166,88
1.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda 1.166,88
1.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios 1.166,88
1.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 777,92
1.1.17.7. Comércio varejista de carnes - açougues 1.166,88
1.1.17.8. Peixaria 1.166,88
1.1.17.9. Comércio varejista de bebidas 777,92
1.1.17.10. Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros 777,92
1.1.17.11. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) 777,92
1.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 1.166,88
1.1.17.13. Restaurantes e similares 1.555,84
1.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 1.555,84
1.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 1.166,88
1.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação 1.166,88
1.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 3.889,60
1.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 1.555,84
1.1.17.19. Cantina – serviço de alimentação privativo 1.166,88
1.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 1.555,84
1.1.18. Comércio varejista de medicamentos
1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
1.1.18.1.1. Para drogarias 1.555,84
1.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria 1.166,88
1.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 1.944,80
1.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 1.555,84
1.1.19. Comércio varejista de cosméticos
1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1.166,88
1.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde
1.1.20.1. Envasamento e empacotamento sob contrato 1.166,88
1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde
1.1.21.1. Armazéns gerais – emissão de warrants 1.166,88
1.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros – exceto armazéns gerais e guarda-móveis 1.166,88
1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde
1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 1.166,88
1.1.22.2.Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional 1.166,88
1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas
1.1.23.1. Controle de pragas urbanas 1.555,84
1.1.23.2. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo) 1.555,84
1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde
1.2.1. Prestação de serviço de saúde
1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise 583,44
1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências
1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos 1.555,84
1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos 2.722,72
1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos 3.889,60
1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos 1.166,88
1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar 1.944,80
1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento 1.166,88
1.2.1.4. UTI móvel 1.555,84
1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 1.555,84
1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 388,96
1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 1.555,84
1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 1.166,88
1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 583,44
1.2.1.10. Atividade odontológica
1.2.1.10.1. Consultório odontológico 583,44
1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos 1.361,36
1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana 1.166,88
1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida 1.166,88
1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica 777,92
1.2.1.14. Laboratórios clínicos 777,92
1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia 1.944,80
1.2.1.16. Serviços de tomografia 777,92
1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 1.555,84
1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética 1.555,84
1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 1.555,84
1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos 1.555,84
1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos 1.555,84
1.2.1.22. Serviços de quimioterapia 1.166,88
1.2.1.23. Serviços de radioterapia 1.166,88
1.2.1.24. Serviços de hemoterapia
1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia 1.944,80
1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais 777,92
1.2.1.24.3. Para postos de coleta 388,96
1.2.1.25. Serviços de litotripsia 1.555,84
1.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos 972,40
1.2.1.27. Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente 1.555,84
1.2.1.28. Atividades de enfermagem 583,44
1.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição 583,44
1.2.1.30. Atividades de fisioterapia 583,44
1.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia 1.166,88
1.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia 565,76
1.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional 583,44
1.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional 1.166,88
1.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional 565,76
1.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia 583,44
1.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 583,44
1.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 777,92
1.2.1.35. Atividades de banco de leite humano 972,40
1.2.1.36. Atividades de acupuntura 583,44
1.2.1.37. Atividades de podologia 583,44
1.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 388,96
1.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas 1.166,88
1.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos 777,92
1.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 777,92
1.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 1.166,88
1.2.1.43. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio 1.166,88
1.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial 777,92
1.2.1.45. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 777,92
1.2.2. Equipamentos de saúde
1.2.2.1. Equipamento de radiologia 777,92
1.2.2.2. Equipamento de radioterapia 1.166,88
1.3. Demais atividades relacionadas à saúde
1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais
1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água 1.166,88
1.3.1.2. Distribuição de água por caminhões 1.166,88
1.3.1.3. Gestão de redes de esgoto 1.166,88
1.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 1.166,88
1.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos 1.166,88
1.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos 1.166,88
1.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 1.166,88
1.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos 1.166,88
1.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio 1.166,88
1.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 1.166,88
1.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos 1.166,88
1.3.1.12. Usina de compostagem 1.166,88
1.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente 1.166,88
1.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 1.166,88
1.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão 1.166,88
1.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 1.166,88
1.3.1.17. Camping 1.166,88
1.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente 1.166,88
1.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 1.166,88
1.3.1.20. Educação infantil - creches 777,92
1.3.1.21. Ensino de esportes 777,92
1.3.1.22. Orfanatos 777,92
1.3.1.23. Albergues assistenciais 777,92
1.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 777,92
1.3.1.25. Gestão de instalações de esporte 1.166,88
1.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares 1.166,88
1.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 1.166,88
1.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos 1.166,88
1.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios 1.166,88
1.3.1.30. Serviços de cremação 1.166,88
1.3.1.31. Serviços de sepultamento 1.166,88
1.3.1.32. Serviços de funerária 1.166,88
1.3.1.33. Serviços de somato conservação 1.166,88
1.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 1.166,88
1.3.1.35. Tabacaria 777,92
1.3.2. Prestação de serviços veterinários
1.3.2.1. Atividades veterinárias 777,92
1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde
1.3.3.1 Serviços de prótese dentária 777,92
1.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 777,92
1.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica 1.166,88
1.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento 777,92
1.3.3.5. Atividades de condicionamento físico 1.166,88
1.3.3.6. Lavanderias 1.166,88
1.3.3.7. Cabeleireiros 777,92
1.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza 777,92
1.3.3.9. Atividades de sauna e banhos 1.166,88
1.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing 777,92
1.3.3.11. Testes e análises técnicas 777,92
1.4. Demais estabelecimentos
1.4.1. Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização 1.361,36
1.5. Demais atividades
1.5.1. Rubrica de livros
1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas 116,69
1.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas 175,03
1.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas 213,93
1.5.2. Termos de responsabilidade técnica 194,48
1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial
1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas 77,79
1.5.3.2. Por nota que acrescer 0,78
1.5.4. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99 194,48
1.5.5. Laudo técnico de avaliação
1.5.5.1. Até 100 (cem) m2 388,96
1.5.5.2. De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m2 777,92
1.5.5.3. Acima de 500 (quinhentos) m2 1.166,88
CAPÍTULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 194,48
2. Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade 53,04
3. Identificação domiciliar de pessoas 233,38
4. Certidão de Prontuário:
4.1. Pela primeira página 58,34
4.2. Por página que acrescer 5,83
5. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 388,96
6. Laudos:
6.1. Corpo de delito 77,79
6.2. Toxicológico 77,79
6.3. Pericial 77,79
6.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:
6.3.1.1. Pela primeira página 97,24
6.3.1.2. Por página que acrescer 19,45
6.3.2. Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
6.3.2.1. Pela primeira página 38,90
6.3.2.2. Por página a acrescentar 5,83
6.3.3. Ilustrações:
6.3.3.1. Por fotografia (9x12):
6.3.3.1.1. Original 38,90
6.3.3.1.2. Cópia reprográfica ou similar 5,83
6.3.3.2. Por croqui, quando heliografado:
6.3.3.2.1. A-4 (até 30x50) 19,45
6.3.3.2.2. A-3 (até 40x50) 23,34
6.3.3.2.3. A-2 (até 70x50) 35,01
6.3.3.3.4. A-1 (até 70x100) 58,34
6.3.3.3.5. A-0 (até 130x100) 77,79
7. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 53,04
7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 53,04
8. Certidão:
8.1. Negativa de furto/roubo de veículo 19,45
8.2. Negativa de localização de veículo furtado/roubado 19,45
8.3. Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.2 38,90
9. Alvará de Licença Anual, relativo a:
9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 1.944,80
9.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 1.478,05
9.1.3. Para uso comum com:
9.1.3.1. Fins industriais 777,92
9.1.3.2. Fins comerciais 700,13
9.1.3.3. Fins educacionais 777,92
9.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias 194,48
9.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 622,34
9.1.6. Sociedades de tiro ao alvo 1.400,26
9.1.7. Estantes de tiro 1.478,05
9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados 116,69
9.2. Fogos de artifício:
9.2.1. Para fabrico 1.944,80
9.2.2. Para comércio:
9.2.2.1. Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 777,92
9.2.2.2. Nos demais municípios 583,44
9.2.3. Para transporte 622,34
9.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico 583,44
9.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 116,69
9.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 194,48
9.2.7. Segundas vias dos certificados acima 38,90
9.2.8. Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos 777,92
9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos:
9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado 106,08
9.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico 53,04
9.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 38,90
9.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados 1.478,05
9.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados 1.478,05
9.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística 1.478,05
9.3.7. Certificado de regularidade anual:
9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio 388,96
9.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada 777,92
9.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 388,96
9.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização 1.478,05
9.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8 116,69
10. Segurança contra Incêndios e Emergências:
10.1. Licenciamento das edificações e áreas de risco:
10.1.1. Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros 135,78
10.1.2. Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada 135,78
10.1.3. Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m³ 0,21
10.1.4. Análise de Formulário de Atendimento Técnico 42,43
10.1.5. Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada 0,18
10.1.6. Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída 135,78
10.1.7. Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m² 0,21
10.2. Credenciamentos:
10.2.1. Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres 353,60
10.2.1. Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres 135,78
10.2.3. Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio 353,60
Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.
Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade.(NR)
Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros. (NR)
Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade.(NR)
Nota 5: Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. (NR)
CAPÍTULO VII – ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA
1. Licença anual para Pesca Amadora:
1.1. Pesca Embarcada 353,60
1.2. Pesca Desembarcada 176,80
CAPÍTULO VIII - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. Avaliação de Conformidade:
Aplica-se no que couber o disposto no artigo 3º-A da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 Valores (Ver Nota 1)
2. Serviços Metrológicos:
Aplica-se no que couber o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Valores (Ver Nota 2)
Nota 1: Os valores são os constantes do Anexo II da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo I da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal.
Nota 2: Os valores são os constantes da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos anexa à Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo II da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal. (NR)
ANEXO II
TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA (VALOR EM R$)
CAPÍTULO I - ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
1. Combate a febre aftosa, nos termos da Lei nº 8.145, de 18/11/1992:
1.1. Vacinação compulsória, por cabeça 10,61
1.2. Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça 3,54
1.3. Destinada ao abate, por cabeça 4,24
1.4. Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento 10,61 a 707,20
2. Defesa Sanitária Animal:
2.1. Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo 10,61
2.2. Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 40 3,54
2.3. Por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate 21,22
2.4. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça 1,41
2.5. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça 4,24
2.6. Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal - GTA expedida, independente do número de animais transportados 21,22
2.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos zero
2.8. Por Certificado de Sanidade Anual emitido:
2.8.1. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário 353,60
2.8.2. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas 884,00
2.8.3. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos 884,00
2.8.4. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado 353,60
2.9. Por Certificado de Cadastro emitido:
2.9.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado 353,60
2.9.2. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado 353,60
2.9.2.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas 353,60
2.9.3. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas 353,60
Nota 1: Subitem 2.7. - A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto. 290,90
CAPÍTULO II - ATOS DE REGISTRO E ANÁLISE
1. Análise para Registro e Análise pericial:
1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos:
1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos 1.060,80
1.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves 707,20
1.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria 707,20
1.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados 353,60
1.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados 353,60
1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos 176,80
1.3. Pela análise e alteração de razão social 353,60
1.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos 353,60
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal 353,60
CAPÍTULO III - ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
1. Pela expedição do certificado de sanidade:
1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos):
1.1.1. Até 2.000 (duas mil) caixas isento
1.1.2. De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas 353,60
1.1.3. De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas 884,00
1.1.4. Acima de 20.000 caixas 1.237,60
1.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais:
1.2.1. Box de entreposto atacadista isento
1.2.2. Estabelecimento atacadista 176,80
1.2.3. Estabelecimento leiloeiro 353,60
1.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento diário):
1.3.1. Até 5.000 (cinco mil) toneladas isento
1.3.2. De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas 884,00
1.3.3. Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas 1.768,00
2. Pela expedição de certificado fitossanitário:
2.1. Para propriedade agrícola (considerada a área plantada):
2.1.1. Até 10 (dez) ha. isento
2.1.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha. 353,60
2.1.3. De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha. 1.060,80
2.1.4. De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha. 1.768,00
2.1.5. Acima de 500 (quinhentos) ha. 2.828,80
2.2. Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada):
2.2.1. Até 10 (dez) ha. isento
2.2.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha. 530,40
2.2.3. De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha. 707,20
2.3. Para produção de mudas:
2.3.1. Para uso próprio:
2.3.1.1. Até 10.000 (dez mil) mudas isento
2.3.1.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas 176,80
2.3.1.3. Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas 353,60
2.3.2. Para uso comercial:
2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudas isento
2.3.2.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas 353,60
2.3.2.3. De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas 707,20
2.3.2.4. Acima de 100.000 (cem mil) mudas 1.060,80
3. Pela emissão de permissão de trânsito 70,72
CAPITULO IV - ATOS DE VIGILÂNCIA DE AGROTÓXICOS E AFINS DE USO FITOSSANITÁRIO EM ÁREA AGRÍCOLA
1. Registro para autorização de funcionamento
1.1. posto de recebimento de embalagens vazias 353,60
1.2. central de recebimento de embalagens vazias 353,60
1.3. empresa comerciante 1.060,80
1.4. empresa prestadora de serviço 1.060,80
1.5. empresa armazenadora 3.536,00
1.6. empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora 3.536,00
2. Renovação de registro 176,80
2.1. posto de recebimento de embalagens vazias 176,80
2.2. empresa comerciante 176,80
2.3. empresa prestadora de serviço 176,80
2.4. central de recebimento de embalagens vazias 176,80
2.5. empresa armazenadora 353,60
2.6. empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora 1.060,80
3. Cadastramento de produtos para comercialização 3.536,00
4. Atualizações cadastrais de produtos para inclusão de cultura, transferência de titularidade e mudança da marca comercial 176,80
domingo, 10 de dezembro de 2023
A IMPORTÂNCIA DOS PROFISSIONAIS DE ASSUNTOS REGULATÓRIOS NAS ÁREAS DE DEFESA E SEGURANÇA
Os profissionais de Assuntos Regulatórios desempenham um papel crucial na área de defesa e segurança, garantindo que as atividades e produtos relacionados atendam às diversas legislações que envolvem os temas, tais como Leis, Decretos, Portarias, Tratados, Políticas, ITA, IN, normas, regulamentos, etc.
Em um ambiente onde a segurança é prioritária, esses especialistas orientam e auxiliam a Alta Gestão das organizações, quanto ao cumprimento de exigências e requisitos legais, contribuindo para a integridade e eficiência dos processos.
Na indústria de Defesa, onde a inovação é constante, o profissional de Assuntos Regulatórios desempenha um papel estratégico ao lidar com aprovações governamentais. Isso inclui desde a emissão de Títulos de Registro, Certificados, Alvarás, autorizações para construção de Unidades fabris, para desenvolver e fabricar prototipos de PCE, apoio na certificação de produtos controlados e de Sistemas e Materiais de Emprego Militar (SMEM), Produtos de Defesa (Prode), Bens Sensíveis, cadastro de materiais, até a conformidade com padrões de segurança e desempenho de produtos avaliados e homologados. Sua expertise é vital para assegurar que os produtos e tecnologias desenvolvidos estejam em conformidade com as leis nacionais e internacionais, promovendo a interoperabilidade e a segurança das operações de defesa.
Além disso, esses profissionais desempenham um papel fundamental na gestão de riscos. Ao antecipar e lidar proativamente com questões regulatórias, eles contribuem para a prevenção de crises e garantem que as organizações estejam preparadas para enfrentar desafios imprevistos. Isso é especialmente relevante em um contexto onde a segurança nacional muitas vezes depende da capacidade de resposta rápida e eficaz diante de ameaças emergentes.
O papel do profissional de Assuntos Regulatórios vai além da conformidade burocrática; ele também desempenha um papel na construção de relações sólidas com as autoridades governamentais. Estabelecer uma comunicação transparente e eficaz é essencial para garantir a compreensão mútua e a colaboração na implementação de regulamentações. Essa colaboração é vital para promover a inovação responsável e garantir que as tecnologias avançadas sejam utilizadas de maneira ética e segura.
Em suma, o profissional de assuntos regulatórios é um elemento estratégico, essencial na interseção entre a inovação tecnológica e a segurança nacional. Sua atuação diligente contribui para a integridade dos processos, a conformidade legal e a mitigação de riscos, garantindo que a área de defesa e segurança opere em consonância com os mais altos padrões éticos e normativos.
PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito.
O Comandante do Exército e o Diretor-Geral da Polícia Federal, no uso das suas competências legais, as do primeiro previstas no Art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e no Art. 20 do anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; as do segundo estabelecidas no Art. 36, do anexo I, da Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; considerando o previsto nos Art. 11 e 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, resolvem:
Art.1º Estabelecer os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais, com suas respectivas energias, para a classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido ou restrito, conforme previsto nos Art. 11 e 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art.2º Para os efeitos desta Portaria aplicam-se as seguintes definições:
I - Calibre nominal é a designação que define ou caracteriza um tipo de munição ou de arma de fogo produzida pelo fabricante e que, normalmente, está relacionado com as dimensões da munição, expressa em milímetros ou em frações de polegada;
II - Cano de prova ou provete é o cano de dimensões especiais usado para teste com munições;
III - Energia cinética é a energia associada ao estado de movimento de um objeto;
IV - Munição é o cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo e que também se aplica à munição para armas de alma lisa, de fogo radial ou central; e;
V - Munição comum é a munição não artesanal, que possua projétil ogival, encamisado ou não, não expansível, não frangível e que não apresente adição de componentes que a caracterizem como perfurante, traçante, incendiária, explosiva ou que modifiquem qualquer característica original de sua balística interna, externa ou terminal.
Art.3º Os calibres nominais de armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas e munições, definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo A e os de uso restrito são os constantes do Anexo B.
Art.4º Os calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição e munições, definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo C e os de uso restrito são os constantes do Anexo D.
Art.5º Os calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou tiro simples e munições, definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo E, e os de uso restrito
são os constantes do Anexo F.
Art.6º Os calibres nominais não listados nos Anexos A, B, C, D, E, F desta Portaria Conjunta e os calibres não padronizados serão submetidos à apreciação do Comando do Exército e da Polícia Federal para efeito de sua classificação quanto ao uso (permitido ou restrito) com a subsequente atualização dos
referidos anexos.
Art.7º Os parâmetros de aferição e cálculo da energia das armas de fogo e munições constantes dos Anexos A, B, C, e D constam do Anexo G.
Art.8º As armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.200 (mil e duzentas) libras-pé ou 1.620 (mil seiscentos e vinte) joules são de uso restrito.
Art.9º As armas do tipo multicalibre serão classificadas quanto ao uso considerando a munição de maior energia.
Art.10 Revogar a Portaria C Ex nº 1.222, de 12 de agosto de 2019.
Art.11 O prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 79, § 2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, deve ser contado da data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art.12 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
GEN EX TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
Comandante do Exército
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
Diretor-Geral da Polícia Federal
Anexo A
Listagem de calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas e munições de uso permitido.
Calibre Nominal | Energia Média (joules) | Classificação | ||||
25 Automatic | 86,30 | Permitido | ||||
22 Short | 88,32 | Permitido | ||||
32 Short Colt | 117,99 | Permitido | ||||
32 Smith &Wesson | 127,58 | Permitido | ||||
22 Long | 128,86 | Permitido | ||||
25 North American Arms | 151,70 | Permitido | ||||
22 Long Rifle | 168,97 | Permitido | ||||
32 Smith & Wesson Long | 177,17 | Permitido | ||||
32 Automatic | 179,56 | Permitido | ||||
38 Smith & Wesson | 202,51 | Permitido | ||||
380 Automatic | 245,32 | Permitido | ||||
32 North American Arms | 268,81 | Permitido | ||||
9x18 Makarov | 275,73 | Permitido | ||||
32 H&R Magnum | 309,22 | Permitido | ||||
38 Special | 353,27 | Permitido | ||||
30 Luger (7.65mm) | 396,41 | Permitido | ||||
22 Winchester Magnum (Rimfire) | 401,79 | Permitido |
Anexo B
Listagem de calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas, e munições de uso restrito.
Calibre Nominal | Energia Média (joules) | Classificação | |||
38 Automatic | 419,17 | Restrito | |||
9x19mm Parabellum | 453,56 | Restrito | |||
45 Auto Rim | 471,20 | Restrito | |||
44 S&W Special | 497,98 | Restrito | |||
45 Automatic | 545,71 | Restrito | |||
5,7x28mm FN | 545,76 | Restrito | |||
45 Glock Automatic Pistol | 563,30 | Restrito | |||
38 Super Automatic +P | 566,61 | Restrito | |||
40 Smith & Wesson | 569,16 | Restrito | |||
45 Colt | 595,74 | Restrito | |||
357 Sig | 625,95 | Restrito | |||
356 TSW | 680,34 | Restrito | |||
400 Cor-Bom | 734,00 | Restrito | |||
10mm Automatic | 776,90 | Restrito | |||
9x23 Winchester | 785,19 | Restrito | |||
327 Federal Magnum | 815,61 | Restrito | |||
221 Remington Fireball | 955,74 | Restrito | |||
357 Magnum | 1.020,20 | Restrito | |||
45 Winchester Magnum | 1.222,68 | Restrito | |||
41 Remington Magnum | 1.336,19 | Restrito | |||
44 Remington Magnum | 1.470,29 | Restrito | |||
50 Action Express | 1.917,38 | Restrito | |||
480 Ruger | 1.986,47 | Restrito | |||
500 Special | 1.991,78 | Restrito | |||
429 Desert Eagle | 2.133,89 | Restrito | |||
457 Linebaugh | 2.359,85 | Restrito | |||
454 Casull | 2.798,16 | Restrito | |||
460 S&W Magnum | 3.183,38 | Restrito | |||
500 S&W Magnum | 3.212,49 | Restrito |
Anexo C
Listagem de calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição e munições de uso permitido.
Calibre Nominal | Energia Média (joules) | Classificação |
22 Short | 88,32 | Permitido |
22 Long | 128,86 | Permitido |
22 Long Rifle | 168,97 | Permitido |
17 Mach 2 | 206,73 | Permitido |
22 Winchester Rimfire | 228,91 | Permitido |
17 Hornady Magnum Rimfire | 314,83 | Permitido |
22 Winchester Magnum (Rimfire) | 401,79 | Permitido |
32-20 Winchester | 433,44 | Permitido |
30 Super Carry | 463,34 | Permitido |
17 Winchester Super Magnum | 525,25 | Permitido |
25-20 Winchester | 540,51 | Permitido |
38-40 Winchester | 716,53 | Permitido |
17 Hornet | 743,11 | Permitido |
44-40 Winchester | 754,20 | Permitido |
22 Hornet | 942,21 | Permitido |
357 Magnum | 1.020,20 | Permitido |
218 Bee | 1.028,16 | Permitido |
17 Remington Fireball | 1.032,10 | Permitido |
17 Remington | 1.145,69 | Permitido |
30 Carbine | 1.278,46 | Permitido |
38-55 Winchester | 1.297,16 | Permitido |
221 Remington Fireball | 1.332,02 | Permitido |
6x45mm | 1.505,01 | Permitido |
222 Remington | 1.526,30 | Permitido |
Anexo D
Listagem de calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição e munições de uso restrito.
Calibre Nominal | Energia Média (joules) | Classificação |
9x19mm Parabellum (1)(2) | 453,56 | Restrito |
40 Smith & Wesson (1)(2) | 569,16 | Restrito |
300 AAC Blackout (1)(2) | 1.536,66 | Restrito |
204 Ruger | 1.650,95 | Restrito |
222 Remington Magnum | 1.711,17 | Restrito |
223 Remington | 1.718,71 | Restrito |
25-35 Winchester | 1.720,04 | Restrito |
5.56x45 mm | 1.748,63 | Restrito |
22-250 Remington | 1.830,17 | Restrito |
224 Valkyrie | 1.988,08 | Restrito |
22 Nosler | 2.024,90 | Restrito |
7.62x39 | 2.044,60 | Restrito |
225 Winchester | 2.074,61 | Restrito |
44 Remington Magnum | 2.165,46 | Restrito |
220 Swift | 2.198,56 | Restrito |
350 Legend | 2.206,16 | Restrito |
300 HAM'R | 2.276,29 | Restrito |
250 Savage | 2.366,21 | Restrito |
6mm Advanced Rifle Catridge | 2.366,22 | Restrito |
30-30 Winchester | 2.371,27 | Restrito |
6.5 Grendel | 2.464,41 | Restrito |
223 Winchester Super Short Magnum | 2.475,25 | Restrito |
6.8mm Remington SPC | 2.495,48 | Restrito |
257 Roberts | 2.510,32 | Restrito |
35 Remington | 2.530,81 | Restrito |
7-30 Waters | 2.633,16 | Restrito |
243 Winchester | 2.671,21 | Restrito |
32 Winchester Special | 2.720,34 | Restrito |
375 Winchester | 2.767,38 | Restrito |
6mm GT | 2.774,07 | Restrito |
454 Casull | 2.798,16 | Restrito |
8mm Mauser (8x57) | 2.801,88 | Restrito |
6mm Remington | 2.820,79 | Restrito |
6mm Creedmoor | 2.824,70 | Restrito |
30 Remington AR | 2.897,37 | Restrito |
243 Winchester Super Short Magnum | 2.916,21 | Restrito |
45-70 Government | 2.917,91 | Restrito |
6.5 x 55 Swedish | 2.939,51 | Restrito |
260 Remington | 3.062,56 | Restrito |
7mm Mauser (7x57) | 3.098,57 | Restrito |
300 Savage | 3.101,76 | Restrito |
30-40 Krag | 3.117,02 | Restrito |
6.5 Creedmoor | 3.147,75 | Restrito |
25 Winchester Super Short Magnum | 3.178,12 | Restrito |
25-06 Remington | 3.179,69 | Restrito |
303 British | 3.237,91 | Restrito |
307 Winchester | 3.277,91 | Restrito |
6.5-284 Norma | 3.285,82 | Restrito |
6.8 True Velocity Composite | 3.286,42 | Restrito |
356 Winchester | 3.310,69 | Restrito |
308 Marlin Express | 3.336,54 | Restrito |
308 Winchester | 3.402,27 | Restrito |
7mm-08 Remington | 3.451,83 | Restrito |
7x64 Brenneke | 3.461,44 | Restrito |
270 Winchester | 3.477,40 | Restrito |
264 Winchester Magnum | 3.554,27 | Restrito |
7.62x51 mm | 3.632,01 | Restrito |
277 SIG FURY | 3.651,58 | Restrito |
284 Winchester | 3.664,40 | Restrito |
358 Winchester | 3.689,80 | Restrito |
450 Bushmaster | 3.713,56 | Restrito |
6.5 Precision Rifle Catridge | 3.715,50 | Restrito |
30-06 Springfield | 3.753,43 | Restrito |
348 Winchester | 3.777,58 | Restrito |
280 Remington | 3.816,43 | Restrito |
338 Marlin Express | 3.914,52 | Restrito |
257 Weatherby Magnum | 3.915,54 | Restrito |
444 Marlin | 3.963,19 | Restrito |
6.5 Weatherby Rebated Precision Magnum | 3.978,53 | Restrito |
30 Thompson Center | 4.007,34 | Restrito |
7mm Remington Magnum | 4.111,33 | Restrito |
7mm Weatherby Magnum | 4.234,92 | Restrito |
6.8 Western | 4.242,08 | Restrito |
7mm Remington Short Action Ultra Magnum | 4.245,79 | Restrito |
270 Winchester Short Magnum | 4.264,08 | Restrito |
338 Federal | 4.307,54 | Restrito |
35 Whelen | 4.365,50 | Restrito |
405 Winchester | 4.370,54 | Restrito |
300 Holland & Holland Magnum | 4.395,51 | Restrito |
6.5-300 Weatherby Magnum | 4.412,31 | Restrito |
7mm Winchester Short Magnum | 4.422,90 | Restrito |
270 Weatherby Magnum | 4.431,43 | Restrito |
280 Ackley Improved | 4.478,49 | Restrito |
26 Nosler | 4.488,65 | Restrito |
350 Remington Magnum | 4.529,23 | Restrito |
27 Nosler | 4.623,38 | Restrito |
300 Remington Short Action Ultra Magnum | 4.658,41 | Restrito |
450 Marlin | 4.692,49 | Restrito |
7mm Precision Rifle Catridge | 4.707,83 | Restrito |
7mm Shooting Times Westerner | 4.751,02 | Restrito |
300 Winchester Magnum | 4.783,51 | Restrito |
9.3x62 | 4.794,67 | Restrito |
300 Ruger Compact Magnum | 4.834,49 | Restrito |
300 Winchester ShortMagnum | 4.843,55 | Restrito |
7mm Remington Ultra Magnum | 4.891,32 | Restrito |
28 Nosler | 4.938,30 | Restrito |
457 Wild West Guns | 4.978,82 | Restrito |
300 Weatherby Magnum | 5.070,27 | Restrito |
338 Ruger Compact Magnum | 5.091,48 | Restrito |
300 Remington Ultra Magnum | 5.142,14 | Restrito |
8mm Remington Magnum | 5.180,49 | Restrito |
325 Winchester Short Magnum | 5.182,37 | Restrito |
338 Weatherby Rebated Precision Magnum | 5.301,55 | Restrito |
300 Precision Rifle Catridge | 5.301,55 | Restrito |
338 Winchester Magnum | 5.320,06 | Restrito |
376 Steyr | 5.409,68 | Restrito |
475 Turnbull | 5.433,07 | Restrito |
30 Nosler | 5.500,87 | Restrito |
370 Sako Magnum | 5.597,76 | Restrito |
300 Norma Magnum | 5.773,35 | Restrito |
375 Holland & Holland Magnum | 6.040,50 | Restrito |
35 Nosler | 6.095,27 | Restrito |
33 Nosler | 6.112,21 | Restrito |
338 Remington Ultra Magnum | 6.112,21 | Restrito |
340 Weatherby Magnum | 6.191,03 | Restrito |
338 Lapua Magnum | 6.227,13 | Restrito |
375 Ruger | 6.409,74 | Restrito |
338 Norma Magnum | 6.427,59 | Restrito |
36 Nosler | 6.438,13 | Restrito |
458 Winchester Magnum | 6.604,85 | Restrito |
416 Rigby | 6.762,77 | Restrito |
416 Remington Magnum | 6.825,91 | Restrito |
375 Remington Ultra Magnum | 6.828,96 | Restrito |
470 Nitro Express | 6.956,89 | Restrito |
416 Ruger | 6.992,98 | Restrito |
458 Lott | 7.442,55 | Restrito |
500 Nitro Express 3" | 7.747,49 | Restrito |
416 Weatherby Magnum | 8.487,06 | Restrito |
50 BMG (12.7x99 mm) | 17.112,5 | Restrito |
(1) Calibres nominais considerados de uso restrito em razão de suas características técnicas e táticas que direcionam exclusivamente ao emprego militar ou policial, na forma do art. 15, § 2º, inciso XI, do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
(2) Calibres nominais normalmente utilizados em armas portáteis, longas, de alma raiada e semiautomáticas, que são classificados como de uso restrito, conforme o art. 8º desta Portaria.
Anexo E
Listagem de calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou tiro simples (1) e munições de uso permitido
Calibre Nominal | Classificação |
20 Caliber Wingo | Permitido |
6 mm | Permitido |
7 mm | Permitido |
310 Remington | Permitido |
32 Rimfire | Permitido |
9 mm Rimfire | Permitido |
9 mm Centerfire | Permitido |
9,1x40 mm | Permitido |
360 Centerfire | Permitido |
410 Bore | Permitido |
44 XL (19/16 polegadas) | Permitido |
11,15 x 52 mm | Permitido |
36 GA | Permitido |
32 GA | Permitido |
12/14 GA Martini Shotgun | Permitido |
28 GA | Permitido |
55 Maynard | Permitido |
24 GA | Permitido |
20 GA | Permitido |
64 Maynard | Permitido |
18 GA | Permitido |
16 GA | Permitido |
15 GA | Permitido |
14 GA | Permitido |
12 GA | Permitido |
(1) Arma de fogo de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior dezesseis, para caçador de subsistência, conforme art. 40 do Decreto nº 11.615, de21 de julho de 2023.
Referência:
- Cartridges os the World. Barnes, Frank C. 11th Edition, Gun Digest Books, 2006.
Anexo F
Listagem de calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição outiro simples de uso restrito
Calibre Nominal | Classificação |
11 GA | Restrito |
10 GA | Restrito |
8 GA | Restrito |
4 GA | Restrito |
Referência:
Cartridges os the World. Barnes, Frank C. 11th Edition, Gun Digest Books, 2006.
Anexo G
Parâmetros de aferição e cálculo da energia das armas de fogo e munições constantes dosAnexos A, B, C, D:
1. Os parâmetros de aferição de velocidade e massa dos projéteis, bem como os valores obtidos,são os defi nidos nas seguintes normas de referência:
- SAAMI - Z299.1 - Rimfi re - 2018;
- SAAMI - Z299.3 - Centerfi re Pistol & Revolver - 2022;
- SAAMI - Z299.4 - Centerfi re Rifl e - 2015; e
- Cartridges of the world. Barnes, Frank C. 11th Edition, GunDigest Books, 2006.
2. Fórmula empregada para cálculo da energia cinética dos calibres nominais:
E=1/2 mv²
3. A partir da expressão acima, foram considerados todos os dados de massa (em kg) e velocidade (em m/s) dos projéteis para obtenção das energias dos calibres nominais na saída do cano de prova (em joules).
4. Os dados apresentados na tabela referem-se à média da energia cinética calculada para a munição comum de cada calibre nominal.
- PORTARIA Nº 167 - COLOG/C Ex, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
- Nota à Imprensa: Portaria 167 – COLOG / CEx
- PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
- PORTARIA GM-MD Nº 132, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
- PORTARIA Nº 164 - COLOG/C Ex, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- INFORMATIVO Nº 004/2023 Procedimentos para a classificação de atiradores desportivos em níveis e para o apostilamento de equipamento de recarga 28 de dezembro de 2023
- PORTARIA Nº 166 - COLOG/C Ex, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023