terça-feira, 23 de janeiro de 2024

PORTARIA Nº 167 - COLOG/C Ex, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Aprova as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do Exército.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 11.615, de 2023, no art. 74 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, art. 1º, § 2º, inc. III e art. 3º, inc. III, do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, e art. 54 e 55, inc. I, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022, e considerando o que consta nos autos 664474.016081/2023-71, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do Exército.

Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 136-COLOG, de 08 de novembro de 2019.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA

Anexos:

A - MODELO DE COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE USO PERMITIDO (INSTITUCIONAL)

B - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE USO RESTRITO

(INSTITUCIONAL)

C - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)

D - CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

E - ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SICOFA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

F - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO (PARA ESTUDOS DE ENGENHARIA/TESTES INDUSTRIAIS)

G - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE

H - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA

I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SIGMA-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

J - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SINARM-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA - SINARM (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

L - EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE ARMA CADASTRADA NO SIGMA (Exemplo)

M - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM OUTRO COMÉRCIO ESPECIALIZADO)

NORMAS PARA A AQUISIÇÃO, O REGISTRO, O CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO E A AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, INSUMOS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS DE COMPETÊNCIA DO COMANDO DO EXÉRCITO.

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO DE ARMAS DE FOGO

Seção I

Para uso institucional

Art. 1º A aquisição de armas de fogo para os órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, dar-se-á da seguinte forma:

I - armas de uso permitido: a aquisição independe de autorização do Exército e deverá ser comunicada nos termos do §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019; e

II - armas de uso restrito:

a) as Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM) dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar requerimento ao Comando de Operações Terrestres (COTER), para emissão de parecer e envio à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);

b) os demais órgãos, instituições e corporações deverão encaminhar requerimento à DFPC;

c) expedição da autorização para a aquisição pela DFPC;

d) tratativas da aquisição entre os órgãos, instituições e corporações interessados e o fornecedor;

e) registro das armas nos órgãos, instituições e corporações, por meio de publicação em documento oficial permanente; e

f) cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§1º A aquisição de armas de uso permitido será comunicada à DFPC no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, nos moldes do anexo A.

§2º As PM e CBM dos estados e do Distrito Federal farão a comunicação prevista no §1º ao COTER.

§3º As armas a serem cadastradas no SIGMA são as previstas no §1º do art. 3º do Decreto nº 11.615/2023.

§4º O requerimento citado nas alíneas a) e b) do inciso II do caput será preenchido nos moldes do anexo B destas normas.

§5º A autorização para a aquisição terá a mesma validade do planejamento estratégico da instituição, previsto no §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§6º A autorização prevista no parágrafo anterior poderá ser prorrogada, mediante solicitação, na hipótese do respectivo processo de aquisição não ter sido finalizado até o término da vigência do planejamento estratégico da instituição.

§7º A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante, nos termos do §5º-A do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§8º A autorização para aquisição não necessitará conter os dados do fornecedor dos PCE.

§9º As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

Seção II

Por integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 2º Os integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) poderão adquirir até seis armas de fogo, das quais até 5 (cinco) poderão ser de uso restrito, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16 do Decreto nº 11.615/2023.

§1º A aquisição de armas de fogo dos integrantes das PM, dos CBM e do GSI/PR dar-se-á da seguinte forma:

I - armas de uso permitido: a autorização para aquisição é de competência de cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023); e

II - armas de uso restrito:

a) a autorização para aquisição de armas de uso restrito é de competência do Comando do Exército (art. 27 da Lei nº 10.826/2003);

b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da Região Militar (RM) de vinculação, remetendo-o à sua instituição;

c) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar o seu parecer e encaminhá-lo à RM de vinculação;

d) a autorização para aquisição será formalizada pelo despacho da RM de vinculação, no próprio requerimento, conforme o anexo C;

e) o requerimento deverá ser instruído com:

1) cópia da identificação pessoal;

2) comprovante da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, ressalvados os militares dos estados e do Distrito Federal (§4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003); e

3) cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE (Lei nº 10.834/2003).

f) a autorização deve estar em conformidade com a quantidade prevista no caput e com outras restrições do próprio órgão, instituição ou corporação;

g) as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor; e

h) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição, com a identificação pessoal.

§2º As armas de fogo de uso permitido e restrito deverão ser registradas e cadastradas da seguinte forma:

I - os dados da arma e do adquirente devem constar de registros próprios do órgão de vinculação e cadastrados no SIGMA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, mediante solicitação do adquirente;

II - após o registro da arma, o cadastro no SIGMA deverá ser solicitado à RM de vinculação;

III - a solicitação do cadastro deve ser feita por repartição integrante da estrutura organizacional do órgão ou corporação, designada para essa finalidade; e

IV - o cadastro no SIGMA constará de arquivo eletrônico em lote (AEL), conforme as orientações do anexo D.

§3º Emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e entrega da arma:

I - o CRAF será expedido pelo respectivo órgão ou corporação, após o recebimento do número SIGMA da arma; e

II - a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor, se for o caso.

§4º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

§5º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

§6º As armas de fogo referidas nos incisos I e II do §1º do caput não deverão ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo do órgão ou corporação.

§7º Poderá ser autorizada a aquisição de armas em quantidade superior, em caráter excepcional, pelo Comando Logístico (COLOG), desde que caracterizados os fatos e as circunstâncias que justifiquem a aquisição.

§8º Os integrantes das instituições de que trata o caput que já possuírem armas de fogo em quantidade superior ao previsto terão a propriedade dessas armas assegurada.

§9º As quantidades de armas de fogo referem-se àquelas a serem adquiridas na indústria, no comércio, por importação ou por transferência de propriedade.

§10. Fica vedada a aquisição de:

I - armas automáticas de qualquer calibre; e

II - armas portáteis, longas, de alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.750 Joules.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO

Art. 3º A transferência de armas de fogo por integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e do GSI/PR segue, no que couber, as prescrições destas normas para aquisição de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.

Art. 4º A iniciativa para transferência da arma de fogo cabe ao adquirente.

Art. 5º A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, seguirá o modelo previsto no anexo I.

Art. 6º A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA, seguirá os seguintes procedimentos:

I - armas de uso permitido: a autorização para transferência é de competência de cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023);

II - armas de uso restrito:

a) a autorização para transferência é de competência do Comando do Exército (art. 27 da Lei nº 10.826/2003);

b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da RM de vinculação, remetendo-o à sua Instituição;

c) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar o seu parecer e encaminhá-lo à RM de vinculação;

d) a autorização para transferência será formalizada pelo despacho da RM de vinculação, no próprio requerimento, conforme o anexo J.

e) o processo deverá ser instruído com:

I - requerimento do adquirente à RM de vinculação, com a anuência do seu órgão de vinculação (anexo J).

II - autorização para a transferência da arma emitida pela Polícia Federal;

III - ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo H).

IV - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE;

V - cópia da identidade do adquirente e do alienante; e

VI - cópia do CRAF da arma objeto de transferência.

§1º A transferência de arma de uso permitido será autorizada mediante despacho do órgão de vinculação do adquirente no próprio requerimento.

§2º O processo para transferência de armas de fogo de uso permitido segue, no que couber, o previsto na alínea "e" do inciso II do caput.

Art. 7º A solicitação de cadastro de arma de fogo no SIGMA deve ser feita pelo órgão de vinculação do adquirente à RM de vinculação, com o envio dos processos de transferência e da publicação em documento oficial permanente.

§1º O deferimento da solicitação de cadastro no SIGMA deve ser publicado em boletim da RM de vinculação do órgão do adquirente.

§2º Após o cadastro no SIGMA, a RM de vinculação deve informar a transferência realizada ao SINARM e ao órgão de vinculação do adquirente.

§3º Concluída a transferência para o SIGMA, o alienante deverá preencher o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos moldes definidos por aquele Órgão.

§4º O órgão de vinculação do adquirente deve publicar a transferência da arma em documento oficial permanente e emitir o novo CRAF com base no novo número de registro no SIGMA.

§5º A arma de fogo só poderá ser entregue ao adquirente após a emissão do novo CRAF.

Art. 8º A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM deve seguir as normas do SINARM para aquisição de arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da RM de vinculação do alienante.

§1º O alienante (policiais e bombeiros militares e integrantes do GSI), proprietário da arma de fogo cadastrada no SIGMA, deverá solicitar a anuência para transferência por intermédio de requerimento à RM de vinculação (anexo K).

§2º O requerimento deve ser acompanhado de cópia da identificação do alienante, do adquirente e do CRAF da arma.

§3º Após a análise do requerimento, em caso de deferimento, a RM de vinculação do alienante comunicará ao SINARM a anuência para a transferência da arma de fogo.

§4º A anuência para a transferência da arma de fogo para o SINARM (anexo K) constará do despacho no próprio requerimento e do extrato de informações da arma de fogo cadastrada no SIGMA (anexo L).

§5º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deverá ser recolhido ao órgão de vinculação do alienante para destruição.

§6º Concluída a transferência para o SINARM, o alienante deverá apresentar cópia do registro da arma de fogo no SINARM à RM que emitiu a anuência para atualização cadastral no SIGMA.

§7º O cadastro e a emissão do novo CRAF das armas vinculadas ao SINARM são de competência da Polícia Federal, conforme legislação própria.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES E INSUMOS

Seção I

Para uso institucional

Art. 9º A aquisição de munições para os órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, segue, no que couber, as prescrições destas normas para aquisição de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.

§1º A aquisição da munição deverá ser comunicada nos termos do §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por intermédio do registro no Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (SICOVEM).

§3º O fornecedor das munições (uso permitido e restrito) deverá registrar as munições comercializadas no SICOVEM.

Art. 10. As munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826/2003 devem ser identificadas conforme as normas aprovadas pela Portaria nº 214-COLOG/C Ex/2021 ou em normas posteriores que as venham substituir.

Seção II

Por integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 11. A quantidade anual de munição que cada policial militar, bombeiro militar e integrante do GSI/PR poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.

Parágrafo único. Alternativamente à aquisição da munição, poderão ser adquiridos insumos necessários para a recarga, desde que o total de munições adquiridas e recarregadas não ultrapasse os limites previstos no caput.

Art. 12. A aquisição de munição, na indústria ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.

Parágrafo único. O fornecedor deve lançar no SICOVEM os dados do produto e do adquirente imediatamente após a venda.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARMAS DE PRESSÃO NA INDÚSTRIA, EM EMPRESA IMPORTADORA E NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA

Seção I

Por comércio atacadista e varejista na indústria e em empresa importadora

Art. 13. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio especializado (atacadista e varejista), na indústria e em empresa importadora, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CR e apostila válidos;

II - cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e do comprovante de pagamento da taxa de revenda de produtos controlados (item 6.1 do Anexo à Lei nº 10.834/2003);

III - lista dos produtos a serem adquiridos, explicitando as quantidades; e

IV - declaração do comprador de que a aquisição solicitada não ultrapassa os quantitativos máximos autorizados para depósito previstos em sua apostila ao CR.

§1º A documentação do processo de que trata o caput deverá ser remetida diretamente ao fabricante ou importador, o qual deverá mantê-la à disposição da fiscalização por, no mínimo, cinco anos.

§2º O fabricante ou importador deverá verificar a situação atualizada do CR do adquirente na página eletrônica da DFPC na internet.

§3º Constatada a regularidade dos documentos apresentados, o fabricante ou importador fica autorizado a fornecer os produtos controlados para o comércio especializado, observado o previsto no art. 14.

§4º O pagamento da taxa de revenda de produtos controlados deve ser efetuado para cada pedido de aquisição.

§5º A autorização de aquisição terá validade de sessenta dias, observada a validade do CR.

§6º No caso de armas de fogo importadas, o importador deverá fazer constar na nota fiscal, além dos dados de identificação da arma, o número da Licença de Importação (LI) aprovada no Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 14. As armas de fogo para serem vendidas ao comércio especializado deverão ter sido registradas precariamente no SICOFA, pelo fabricante ou importador.

§1º O fabricante ou importador deverá encaminhar o arquivo eletrônico (anexo E) para atualização do SICOFA para o endereço eletrônico disponibilizado pela RM de vinculação, no prazo máximo de trinta dias após o faturamento da nota fiscal.

§2º Imediatamente após o recebimento do arquivo eletrônico, a RM de vinculação deverá encaminhá-lo à DFPC, para fins de atualização do SICOFA.

Art. 15. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.

Seção II

Por comércio varejista no comércio atacadista

Art. 16. Comércio atacadista, nos termos do inciso I do art. 14 do Decreto nº 7.212/2010, é o que efetua vendas:

I - de bens de produção, exceto a particulares, em quantidade que não exceda à normalmente destinada ao seu próprio uso;

II - de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

III - a revendedores.

Parágrafo único. Para fins de aquisição de PCE será considerado comércio atacadista aquele que, no mesmo semestre civil, tenha um total de vendas por atacado superior a vinte por cento.

Art. 17. O comércio especializado que comprovadamente se enquadre como comércio atacadista poderá efetuar suas vendas de armas de fogo, munições e armas de pressão a comércio varejista, de acordo com os art. 13, 14 e 15.

Parágrafo único. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio varejista no comércio atacadista, deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 13.

Art. 18. As armas de fogo para serem vendidas ao comércio varejista deverão seguir os procedimentos previstos no art. 14, pelo comércio atacadista.

Art. 19. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.

Seção III

Por comércio varejista em outro comércio varejista

Art. 20. Comércio varejista é o definido no inciso II do art. 14 do Decreto nº 7.212/2010.

Art. 21. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio varejista em outro comércio varejista deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento (anexo M);

II - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de revenda de produtos controlados (item 6.1 do Anexo à Lei nº 10.834/2003);

III - lista das armas de fogo, munições e armas de pressão a serem adquiridos, contendo os dados e as quantidades; e

IV - declaração do comprador de que a aquisição solicitada não ultrapassa os quantitativos máximos autorizados para depósito previstos em sua apostila ao CR.

§1º A documentação do processo deverá ser remetida diretamente à RM de vinculação, que é a responsável por emitir a autorização.

§2º O pagamento da taxa de revenda deve ser efetuado para cada pedido de aquisição.

§3º A autorização de aquisição terá validade máxima de sessenta dias, observada a validade do CR.

§4º O arquivo eletrônico para atualização do SICOFA (anexo E) relativo à venda de armas de fogo deverá ser encaminhado para a RM de vinculação, no prazo máximo de trinta dias após o faturamento da nota fiscal.

§5º Imediatamente após o recebimento do arquivo eletrônico, a RM deverá encaminhá-lo para a DFPC para fins de atualização do SICOFA.

Art. 22. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.

CAPÍTULO V

DA AQUISIÇÃO DE PCE NA INDÚSTRIA, EM EMPRESA IMPORTADORA E NO COMÉRCIO PARA ESTUDOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E/OU TESTES INDUSTRIAIS

Art. 23. Os fabricantes nacionais de PCE poderão adquirir, no País ou por importação, produtos controlados de uso permitido ou restrito, para uso exclusivo em estudos técnicos de engenharia e/ou em testes industriais.

§1º Considera-se estudo técnico de engenharia, para fins destas normas, o conjunto de atividades técnicas desempenhadas por um ou mais engenheiros, as quais permitam compreender uma situação e/ou problema, por meio da coleta e análise de informações e, de acordo com o caso, amparar uma tomada de decisão ou propor/apresentar uma solução, valendo-se de conhecimento teórico, ensaios, testes e simulação, dentre outros.

§2º Considera-se teste industrial, para fins destas normas, os realizados com o objetivo de medir as propriedades mecânicas e tecnológicas do produto testado, ou parte dele, sob condições destrutivas ou não destrutivas, dependendo das propriedades de uso.

Art. 24. A autorização para aquisição de PCE de que trata o art. 23 poderá ser concedida após avaliação do planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais apresentado pelo requerente.

§1º O planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais será regulado pela DFPC por meio de Instrução Técnico-Administrativa (ITA).

§2º Excepcionalmente, a DFPC poderá autorizar a aquisição de PCE antes da aprovação do planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais.

Art. 25. O Processo de autorização para aquisição de PCE para estudos técnicos de engenharia e/ou para testes industriais deverá ser instruído pelo adquirente com os seguintes documentos:

I - requerimento para aquisição de PCE (anexo F);

II - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, nos termos da Lei 10.834/2003; e

III - lista dos PCE a serem adquiridos, com as respectivas quantidades, conforme planejamento previamente aprovado.

Art. 26. No caso de armas de fogo, deverão ser solicitados o registro e o apostilamento ao Título de Registro do adquirente.

Art. 27. O registro da arma de fogo e o seu apostilamento dar-se-ão da seguinte forma:

I - a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via requerimento encaminhado à DFPC (anexo G) e deverá ser instruído com os documentos a seguir:

a) nota fiscal da arma de fogo ou INVOICE (em caso de importação);

b) cópia da GRU e do comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo; e

c) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo H)

II - os dados da arma de fogo e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA;

III - somente depois de cadastrada no SIGMA, e mediante a apresentação do CRAF, a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente com a respectiva guia de tráfego; e

IV - o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

Art. 28. As armas de fogo adquiridas de fabricante nacional ou de importador deverão estar cadastradas previamente no SICOFA.

CAPÍTULO VI

DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO E EQUIPAMENTOS DE RECARGA

Art. 29. Poderá ser autorizada a aquisição, para os integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e do GSI/PR, mediante requerimento ao órgão de vinculação do adquirente:

I - de acessórios de arma de fogo; e

II - de equipamentos para recarga de munição, para uso exclusivo na recarga de munições de que trata o art. 11 destas normas.

§1º A autorização para a aquisição será formalizada pelo despacho do órgão de vinculação no próprio requerimento (anexo C).

§2º O requerimento de que trata o §1º deverá ser instruído com a cópia da GRU, cópia do comprovante do pagamento da taxa de aquisição de PCE e com a exposição de motivos para a aquisição.

§3º É vedada a aquisição de acessórios de arma de fogo que possibilitem abrandar ou suprimir o estampido, alterar o regime de tiro da arma ou transformar a arma de fogo de porte em portátil.

§4º Os calibres das matrizes (dies) dos equipamentos de recarga de munição devem corresponder aos calibres das armas apostiladas nos respectivos acervos.

§5º Poderão ser adquiridos unicamente os equipamentos de recarga não pneumáticos, para a execução de recarga exclusivamente de forma artesanal.

CAPÍTULO VII

DA AQUISIÇÃO DE OUTROS PCE

Art. 30. A aquisição de outros PCE para os órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, dar-se-á da seguinte forma:

I - PCE de uso permitido: a aquisição independe de autorização e deverá ser comunicada ao Comando do Exército; e

II - PCE de uso restrito:

a) as PM e os CBM dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar requerimento ao COTER, para emissão de parecer e envio à DFPC;

b) os demais órgãos, instituições e corporações deverão encaminhar requerimento à DFPC;

c) expedição da autorização para a aquisição pela DFPC; e

d) tratativas da aquisição entre os órgãos, instituições e corporações interessados e o fornecedor.

§1º A aquisição de PCE de uso permitido será comunicada ao Comando do Exército, por meio da DFPC, nos moldes do anexo A, com exceção das PM e CBM, que informarão ao COTER.

§2º O requerimento citado na alínea "a" do inciso II do caput será preenchido nos moldes do anexo B destas normas e poderá ser autorizado para as aquisições no período de até quatro anos, se acompanhado do planejamento estratégico da instituição, nos termos do §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§3º As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

§4º A autorização para a aquisição terá a mesma validade do planejamento estratégico da instituição, previsto no §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§5º A autorização prevista no parágrafo anterior poderá ser prorrogada, mediante solicitação, na hipótese do respectivo processo de aquisição não ser finalizado até o término da vigência do planejamento estratégico da instituição.

§6º A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante, nos termos do §5º-A do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§7º A autorização para aquisição não necessitará conter os dados do fornecedor dos PCE.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. No caso de armas de fogo não portáteis destinadas a compor outro PCE ou Produto de Defesa (PRODE), tais como aeronaves militares, o registro da arma ocorrerá somente no SICOFA.

Art. 32. Quando a arma de fogo for adquirida no fabricante, os dados da arma deverão ser lançados no SICOFA.

Art. 33. A importação e a exportação de armas de fogo, de acessórios e munições estão reguladas pelas normas aprovadas pela Portaria Cmt Ex nº 1.729/2019 ou em normas que as venham substituir.

Art. 34. As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à RM de vinculação, mediante cópia do boletim da ocorrência.

Art. 35. Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, deverá tomar as providências previstas no art. 29 do Decreto nº 11.615/2023.

Art. 36. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa (ITA) para alterar os anexos desta portaria.

Anexos:

A - MODELO DE COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE USO PERMITIDO (INSTITUCIONAL)

B - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE USO RESTRITO

(INSTITUCIONAL)

C - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)

D - CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

E - ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SICOFA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

F - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO (PARA ESTUDOS DE ENGENHARIA/TESTES INDUSTRIAIS)

G - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE

H - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA

I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SIGMA-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

J - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SINARM-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA - SINARM (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

L - EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE ARMA CADASTRADA NO SIGMA (Exemplo)

M - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM OUTRO COMÉRCIO ESPECIALIZADO).


Acesso a Portaria completa em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-167-colog/c-ex-de-22-de-janeiro-de-2024-539025966

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