Dispõe sobre o controle e a fiscalização de produtos químicos corrosivos ou agressivos, explosivos, inflamáveis e similares no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Esta lei regulamenta fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos químicos corrosivos ou agressivos, explosivos, inflamáveis ou similares que gerem riscos ao meio ambiente, saúde e segurança pública.
§1º - Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina.
§2º - São isentos de controle os seguintes produtos acabados formulados com substância química controlada:
1. saneantes;
2. produtos de higiene;
3. medicamentos; cosméticos;
4. artigos de perfumaria,
5. fragrâncias e aromas;
6. alimentos e bebidas;
7. colas e adesivos;
8. tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes;
9. kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico; e
10. outros que, após parecer técnico privativo da Polícia Civil, não possuam propriedades de risco ao meio ambiente, saúde e segurança pública, dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico, ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos controlados.
§ 3º - O produtor não está dispensado de atender às normas de controle estabelecidas nesta Lei com relação aos produtos químicos controlados empregados como matéria-prima no processo de produção, ainda que o produto final seja isento.
Artigo 2º - A Secretaria da Segurança Pública, por meio da Polícia Civil e através da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, regulamentará, os produtos químicos a serem controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização, excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios e as formas de controle, e providenciará a instituição de rotinas de trabalho e de modelos impressos para a perfeita execução desta Lei.
Artigo 3º - O controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere esta lei competem à Polícia Civil, por meio da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC no Município da Capital e pelas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs, no âmbito de suas circunscrições.
Artigo 4º - O exercício de atividades disciplinadas por esta lei está condicionado ao cadastro e licença de funcionamento junto à Polícia Civil, nos termos a serem estabelecidos em regulamento, conforme dispõe o artigo 2º desta lei.
§ 1º - Para o prosseguimento das atividades com produtos químicos controlados a pessoa física ou jurídica deverá requerer a renovação da licença até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, salvo disposição em contrário.
§ 2º - Poderão ser realizadas inspeção prévia e fiscalização em instalações e locais utilizados ou que venham a ser utilizados para o exercício de atividades com produtos químicos controlados.
§ 3º - As pessoas fiscalizadas garantirão, durante as ações de fiscalização, o acesso às instalações e a documentação relativa aos produtos químicos regidos por esta Lei, bem como, indicação de responsável para acompanhamento.
§ 4º - Regulamento, na forma do artigo 2º desta lei, definirá prazo e informações que deverão ser entregues à Polícia Civil sobre as atividades e operações desenvolvidas, nos termos desta lei, devendo a documentação ser preservada por período não inferior a 05 (cinco) anos.
§ 5º - A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização, ou mudar de atividade controlada, deverá comunicar a paralisação ou alteração à Polícia Civil, no prazo de 30 (trinta dias) a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade.
§ 6º - A pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e fiscalização deverá informar à Polícia Civil, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), qualquer suspeita de desvio de produto químico a que se refere esta Lei.
Artigo 5º - Constituem infrações administrativas ao disposto nesta Lei:
I - deixar de comunicar à Polícia Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
II - deixar de solicitar o cancelamento da licença de funcionamento quando parar de exercer atividades com os produtos químicos controlados;
III - deixar de apresentar no prazo estipulado os mapas e formulários com as informações sobre as operações com produtos químicos controlados;
IV - deixar de apresentar notas fiscais, manifestos, registros ou outros documentos de controle, quando solicitado pelo órgão fiscalizador;
V - deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;
VI - deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;
VII - deixar de comunicar ao órgão fiscalizador furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas;
VIII - omitir as informações definidas em regulamento, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
IX - deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
X - exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida licença de funcionamento, ou em desacordo com a autorização concedida;
XI - exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
XII - alterar a composição de produto químico controlado, sem a prévia comunicação ao órgão competente;
XIII - fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas, ou adulterar laudos técnicos, notas fiscais, registros documentais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados, visando a burlar o controle e a fiscalização;
XIV - exercer atividade com produto químico controlado de que trata esta Lei com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco o meio ambiente, saúde das pessoas ou a segurança pública;
XV - deixar de cumprir as normas técnicas de segurança e inerentes a incompatibilidade ao lidar com os produtos químicos a que se refere esta Lei;
XVI - depositar produto químico controlado em local não autorizado ou em quantidades superiores às permitidas;
XVII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, sem autorização da autoridade competente, produto químico apreendido pelo órgão fiscalizador e que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;
XVIII - impedir, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização; e
XIX - fazer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa.
Artigo 6º - Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio.
§ 1º - A fiscalização realizada será consubstanciada em auto próprio, lavrado em três vias, que deverão ser assinadas pelos agentes públicos responsáveis pela fiscalização e pelo representante legal ou funcionário da pessoa fiscalizada que tenha presenciado o ato.
§ 2o - Igualmente deverão ser formalizados, mediante lavratura de auto próprio, os procedimentos relacionados à apreensão e restituição de produtos químicos, coleta de amostra para exame pericial, nomeação de depósito, apreensão de documentos suspeitos e outros que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos.
§ 3o - Após a fiscalização, será entregue ao representante legal da pessoa fiscalizada, mediante recibo, uma via de cada documento produzido pela Fiscalização.
§ 4o - No caso de risco iminente ao meio ambiente, a saúde ou a segurança pública, os agentes públicos responsáveis pela fiscalização adotarão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, excepcional e motivadamente, poderão adotar providências acauteladoras em relação aos os produtos químicos encontrados em situação irregular.
§ 5º - O auto de fiscalização e outras peças que forem produzidas no ato fiscalizatório serão encaminhados para análise e decisão da autoridade responsável.
Artigo 7º - É facultado à Polícia Civil instaurar procedimento administrativo, independente de ação fiscalizatória, com vistas a apurar possível prática de infração administrativa.
Artigo 8º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência formal;
II - apreensão do produto químico encontrado em situação irregular; III - suspensão de licença de funcionamento;
III - cassação de licença de funcionamento; e
IV - multa de 100 (cem) até 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 1º - Na dosimetria da penalidade administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza e consequência danosa da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.
§ 2º - A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa que determinou a aplicação da sanção.
Artigo 9º- Na hipótese de risco iminente ao meio ambiente, saúde ou segurança pública, o órgão fiscalizador poderá, no uso de seu poder de polícia, excepcional e motivadamente, adotar as medidas administrativas cautelares de suspensão da atividade, apreensão e destruição ou inutilização dos produtos químicos controlados por esta Lei, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º - A instauração de procedimento administrativo sancionatório não é condição para adoção das providências acauteladoras previstas no caput deste artigo, a quais não constituem sanção administrativa de que trata esta Lei e terão a extensão necessária até a remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo.
§ 2º - Cessados os motivos da providência acauteladora o órgão fiscalizador revogará a medida administrativa.
Artigo 10 - A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas nesta Lei terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas.
§ 1º - Poderá a autoridade competente, por motivos de segurança, depositar o produto apreendido junto a outra empresa cujo estabelecimento esteja legalizado e possua local adequado ao recolhimento.
§ 2º - Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal.
§ 3º - Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pela Polícia Civil a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo procedimento administrativo sancionador.
§ 4º - Em caso de risco iminente à segurança das pessoas, saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos.
Artigo 11 - A sanção de advertência formal será aplicada quando o infrator for primário e cometidas as infrações previstas nos incisos I a VII do artigo 5º desta Lei.
Artigo 12 - A sanção de apreensão do produto químico encontrado em situação irregular será aplicada quando cometidas as infrações previstas nos incisos X, XII, XIV, XVI e XIX do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. Será observado o disposto no artigo 10 desta Lei para a destinação do material apreendido.
Artigo 13 - A penalidade de suspensão da licença de funcionamento será aplicada nos casos de:
I - reincidência na prática de infração punida com pena de advertência formal;
II - prática de infração prevista nos incisos de VIII a XVII do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A sanção de suspensão da licença de funcionamento será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e no máximo de noventa dias corridos.
Artigo 14 - A penalidade de cassação da licença de funcionamento será aplicada nos casos de:
I - reincidência na prática de infração punida com suspensão da licença de funcionamento;
II - prática de infração prevista nos incisos XVIII e XIX do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A pessoa que sofrer a penalidade de cassação da licença de funcionamento somente poderá obter novo licenciamento após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.
Artigo 15 - A sanção de multa será aplicada no valor estipulado no inciso IV do artigo 8º desta Lei quando não for cabível a penalidade de advertência formal, observando-se para a sua gradação o disposto no § 1º do artigo 8º.
Parágrafo único. Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia em que for efetuado seu recolhimento.
Artigo 16 - Nenhuma sanção administrativa prevista nesta Lei será aplicada à pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada ampla defesa em procedimento administrativo sancionatório.
Artigo 17 - São autoridades competentes para instauração do procedimento administrativo sancionatório e aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei ou, se o caso, arquivamento, as autoridades com atribuição para a fiscalização e a expedição das licenças de funcionamento a que se refere o artigo 3º desta lei.
Artigo 18 - O procedimento administrativo sancionatório observará as seguintes regras:
I - verificada a ocorrência de infração administrativa prevista no artigo 5º desta Lei, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;
II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze dias), oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade competente apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
V - o acusado será intimado para:
a) manifestar-se, em sete dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;
b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 02 (dois) dias;
c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 07 (sete) dias;
d) concluída a instrução, apresentar, em 07 (sete) dias, suas alegações finais;
VI - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte dias), notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado;
VII - da decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação ou notificação do ato;
VIII - o recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão, e na hipótese de não haver reconsideração nos 07 (sete) dias subsequentes, será encaminhado à autoridade superior, a quem compete decidir em última instância administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso protocolizado intempestivamente.
Artigo 19 - Encerrado o procedimento administrativo a pessoa física ou jurídica sancionada deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, cumprir os termos do respectivo despacho decisório.
Parágrafo único. Imputada a penalidade de multa e decorrido o prazo estipulado no caput sem o recolhimento, o expediente será encaminhado ao órgão competente para a cobrança.
Artigo 20 - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação das sanções definidas nesta Lei.
Artigo 21 - Os recursos da arrecadação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Artigo 22 - Aos atos de controle e fiscalização estabelecidos nesta Lei, aplica-se a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD nos termos da Lei Estadual Nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Artigo 23 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Desde o ano de 1935, nos termos do Decreto Estadual Nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935, o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, àquela época por meio da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, e nos dias atuais pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, conforme previsto no Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009, com a nova redação dada pelo Decreto nº 65.108, de 04 de agosto de 2020, controla e fiscaliza as atividades (fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego) envolvendo produtos controlados, em razão do potencial risco que oferecem ao meio ambiente, saúde das pessoas e segurança da sociedade, inclusive, em colaboração e auxilio ao Exército, à luz da legislação Federal vigente, e na forma do regramento Estadual.
Ocorre que, apesar das sucessivas revogações e ab-rogações impostas a essa norma ao longo dos tempos, ainda é o antigo Decreto Estadual Nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935, que continua servindo de fundamento legal às competências da Secretaria da Segurança Pública e da Polícia Civil para o controle e fiscalização de produtos químicos controlados no Estado de São Paulo.
Assim, considerando que o referido diploma legal já teve a maioria de seus dispositivos tacitamente revogados pela legislação superveniente, e encontra- se obsoleto e deficitário, não só em relação às nomenclaturas e termos químicos empregados, mas principalmente quanto ao rol de produtos corrosivos ou agressivos, explosivos e inflamáveis que, na proteção do meio ambiente, saúde e segurança pública, devem ser controlados pela Secretaria da Segurança Pública por meio da Polícia Civil, o presente projeto de lei visa o aperfeiçoamento e a atualização legislativa sobre a matéria.
Convém, a princípio, esclarecer que numa definição simples, “produto controlado” pode ser qualquer produto perigoso (substância ou artigo de origem química, biológica ou radiológica que apresenta risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente) que está enquadrado nas legislações e é controlado pelo Exército, Ministério da Justiça/Polícia Federal, Secretaria da Segurança Pública/Polícia Civil, IBAMA, Órgãos Ambientais Municipais e Estaduais, Vigilância Sanitária.
Dessa forma, no controle e fiscalização de produtos controlados, a Polícia Civil dos Estados, a Polícia Federal, o Exército, e as demais agências fiscalizadoras, cada uma na sua área de responsabilidade, atuam de forma independente e mediante normatização específica.
Os produtos controlados e fiscalizados pelo Exército são os definidos como PCE (produtos controlados pelo Comando do Exército) nos termos do Regulamento de Produtos Controlados aprovado pelo Decreto Federal nº 10.030, de 30/09/2019, e atualmente listados na Portaria Nº 118 COLOG de 04/10/2019.
Já os atualmente de controle pela Polícia Federal são aqueles definidos na Portaria nº 240, de 12/03/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (por força de disposições expressas determinadas pela Lei 10.357, de 27/12/2001, compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização da fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, de todos os produtos químicos que possam ser utilizados comoinsumos na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica).
Outrossim, os Estados e o Distrito Federal, através de suas Secretarias da Segurança Pública, por meio de seus Órgãos com poder de polícia judiciária (e que, ressalte-se, únicos presentes em todos os municípios do Estado, pelo menos São Paulo, ao contrário das outras agências fiscalizadoras de produtos controlados, inclusive o Exército), não só poderão conforme expresso no artigo 14, § 2º, I a VI, do Regulamento de Produtos Controlados aprovado pelo novel Decreto Federal nº 10.030/2019, mas deverão atuar, em áreas de sua responsabilidade e no âmbito de seus respectivos territórios, no controle e fiscalização das atividades com produtos controlados, especialmente dos produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos, inflamáveis ou similares, em razão do potencial risco que oferecem ao meio ambiente, saúde das pessoas e segurança da sociedade, inclusive, em colaboração e auxilio ao Exército, conforme previsto na legislação Federal, e na forma do regramento Estadual.
Cabe destacar, portanto, que o controle e a fiscalização das substâncias químicas consideradas controladas, e sobretudo das atividades exercidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as mesmas, trata-se de questão que envolve o interesse da Segurança Pública, visto que dispõe sobre procedimentos, em âmbito Estadual, relacionados a produtos com poder de destruição ou outra propriedade de grave risco, razão pela qual os mesmos devem ser controlados pelo Órgão Público, pois se não forem produzidos, armazenados, transportados e usados por pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, e conforme as normas estabelecidas e com segurança, perde-se o controle sobre o risco e origina-se uma situação de desastre iminente com graves danos humanos, materiais e ambientais.
Nesse contexto, no Estado de São Paulo, e como ocorre nas demais Unidades Federativas, as empresas que exercem atividades (fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego) com quaisquer produtos químicos, agressivos ou corrosivos, explosivos, inflamáveis ou similares, incluindo-se, suas misturas e soluções, sob controle e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, devem se cadastrar e requerer licença de funcionamento junto a Polícia Civil, por meio da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD do Departamento de Polícia de Proteção à Pessoa “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, ou nas Delegacias Seccionais de Polícia quando fora do Município da Capital, conforme previsto no artigo 9º-A, inciso II e § 1º do Decreto nº 54.359/2009, e de acordo com os critérios e as formas estabelecidas na Portaria DPC - 003, de 2-7-2008.
Destarte, as substâncias e produtos químicos sob controle e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, através da Polícia Civil, são aquelas originariamente definidas nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 6.911/1935 e no “Comunicado” publicado no D.O.E. de 9/8/2003, Poder Executivo - Seção I, páginas 6/10 (relação atualizada de produtos controlados, na época), consideradas de “categoria de controle 6”.
Entretanto, o fato é que o Decreto nº 6.911, de 19 de janeiro de 1935, continua servindo de base legal para a atuação da Polícia Civil na fiscalização de produtos controlados no Estado, apesar de já obsoleto e desatualizado, inclusive, em relação ao rol de produtos químicos corrosivos ou agressivos, explosivos, inflamáveis e similares, com poder destrutivo ou outra propriedade que possa causar danos e grave risco ao meio ambiente, saúde humana e segurança pública, e que, por tais razões, devem ser controlados e fiscalizados pela Secretaria da Segurança Pública.
Assim sendo, por sua relevância para o interesse público, a atualização legislativa pretendida por meio deste projeto é plausível, oportuna e necessária para a adequação e compatibilização do regramento Estadual relativo aos produtos químicos controlados, à luz da atual legislação Federal, e correção das insuficiências da norma atual, especialmente ao remeter para definição, em futura Portaria da Polícia Civil, a listagem das substâncias que estarão regidas pela Lei proposta, e as suas atualizações (inclusões e exclusões), bem como os detalhamentos sobre os respectivos critérios e procedimentos de controle para cada tipo de atividade pela Secretaria da Segurança Pública, além de rotina de trabalho e de modelos impressos para a perfeita execução da norma proposta.
Além de contemplar estas insuficiências, a proposição elimina a questão, inclusive, motivo de demandas suscitadas por Associações empresariais, como a APAS - Associação Paulista de Supermercados e ABIPLA - Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Limpeza e Afins, alusiva aos produtos comerciais acabados formulados à base de substâncias químicas controladas, como os saneantes, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, tintas, vernizes, colas, etc., que nos termos da legislação federal são isentos de controle (artigo 57 da Portaria nº 240, de 12/03/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública).
O projeto também define as infrações administrativas e as penalidades a que estarão sujeitos os infratores, bem como, estabelece os ritos do procedimento administrativo para apuração e aplicação das sanções quando constatada a autoria e a materialidade do ilícito administrativo, cujas regras coadunam com a Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e cujas disposições serão aplicadas subsidiariamente.
As penalidades previstas vão desde advertência formal, apreensão do produto químico encontrado em situação irregular, suspensão ou cassação de licença de funcionamento, além da aplicação de multa que pode variar de 100 a 1.000 UFESPs dependendo da gravidade do fato, cuja receita reverte para o Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei Estadual nº 10.328, de 15 de junho de 1999, conforme dispuser o órgão arrecadador.
A medida pretendida não acarretará impacto orçamentário financeiro, e não institui ou aumenta tributo, pois os atos de fiscalização e controle de produtos químicos, bem como, os serviços públicos prestados pela Polícia Civil, são devidamente remunerados e, atualmente, estão previstos no Anexo I, Capítulo VI, item 9 e subitens, da Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, atualizada pela Lei 17.054, de 06 de maio de 2019 (TFSD - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos), a qual dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e representam fonte de importante e expressiva arrecadação a favor do Tesouro Estadual.
Por fim, a respeito da viabilidade jurídica, é importante salientar que a propositura não ofende normas de índole constitucional porque se trata, em verdade, de matéria afeta à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e Distrito Federal, na medida em que envolve uma proposta de regramento voltada à proteção do meio ambiente, do combate à poluição e defesa da saúde humana (artigo 24, inciso VI e XII, Constituição Federal), encontrando-se tal atividade, dentre aquelas inerentes ao dever de garantia da segurança pública (artigo 144, Constituição Federal).
Ante todo o exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em 2/8/2021.
a) Delegado Olim – PP
Link de acesso para acompanhamento:
https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000378535