MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.998, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Atualiza
o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos,
aprova suas Instruções Complementares, e dá outras providências.
Série Histórica
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso XIV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DGS - 114, de 3 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.017488/2021-84, resolve:
Art.
1º Atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos realizado em vias públicas no território nacional e suas
Instruções Complementares, disponibilizadas no endereço eletrônico da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º O transporte rodoviário, por vias públicas, de produtos
classificados como perigosos fica submetido às regras e aos
procedimentos estabelecidos nesta Resolução e nas anexas Instruções
Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada
produto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, a
classificação de produtos como perigosos para fins de transporte deve
atender ao disposto em suas Instruções Complementares anexas.
Art.
3º Para fins desta Resolução, aplicam-se, além das definições contidas
nas normas relativas ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas - RNTRC, as definições estabelecidas nas Instruções
Complementares anexas.
Art. 4º Compete à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às
operações de transporte rodoviário de produtos perigosos, bem como
determinar proibições de transporte de produtos perigosos específicos.
Art.
5º Para a realização do transporte rodoviário remunerado de produtos
perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito no Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, nos termos
estabelecidos em regulamentação específica da ANTT.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
Seção I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art.
6º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo,
limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no
transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados,
observadas eventuais dispensas, conforme Instruções Complementares
anexas a esta Resolução.
§1º A sinalização deve ser retirada:
I
- após o descarregamento, no caso de carga embalada, quando veículos e
equipamentos de transporte não apresentarem contaminação ou resíduo dos
produtos transportados; e
II - após as operações de limpeza e descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a esta Resolução.
§2º
A sinalização deve ser mantida sempre que os veículos e equipamentos de
transporte, mesmo vazios, apresentarem contaminação ou resíduo dos
produtos transportados.
§3º É proibido portar no veículo
sinalização de que trata essa Resolução não relacionada aos produtos
perigosos que estão sendo transportados, salvo se estiver guardada de
modo que não se espalhe em caso de acidente e não esteja visível durante
o transporte.
§4º É proibido utilizar a sinalização de que trata
esta Resolução e suas Instruções Complementares durante o transporte de
produtos não classificados como perigosos.
§5º É proibido
utilizar, nos veículos ou equipamentos que transportem produtos
perigosos ou que estejam vazios e não limpos, elementos visuais que
possam se assemelhar, em formato, cor ou imagens, à sinalização de que
trata essa Resolução.
Art. 7º O transporte de produtos perigosos
somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte que
não apresentem contaminação proveniente de produto perigoso em seu
exterior e que atendam as características técnicas e operacionais
previstas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo
único. No caso do transporte a granel, as características técnicas e
operacionais devem atender adicionalmente aos Regulamentos Técnicos da
Qualidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro, nos termos do Art. 11.
Art. 8º Os veículos utilizados no
transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos
para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado,
localizado fora do compartimento de carga do veículo, conforme
Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo
único. Exceto em veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas, os
equipamentos do conjunto para situações de emergência podem ser
colocados no compartimento de carga, desde que estejam localizados
próximos a uma das portas ou tampa de acesso e não estejam obstruídos
pela carga transportada.
Art. 9º Os veículos utilizados no
transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para seus condutores e
auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as
Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. O conjunto de EPIs de que trata o caput deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo.
Art.
10. Veículos e equipamentos de transporte vazios e não limpos que
contenham resíduos do produto perigoso anteriormente transportado estão
sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos
carregados.
Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte de
produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados,
conforme detalhamento a seguir:
I - os equipamentos de transporte
de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de
Certificação de Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão
do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP; e
II
- os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a
granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados -
OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção
Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de
Produtos Perigosos - CIPP, respectivamente.
§1º Os equipamentos de
transporte devem portar todos os dispositivos de identificação exigidos
(Selos de Identificação da Conformidade e respectivos certificados,
placa de identificação, Registro de Não Conformidade e chapa de
identificação do fabricante do equipamento/número do equipamento),
dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos requisitos
publicados pelo Inmetro.
§ 2º Os veículos e equipamentos de
transporte referidos no caput, quando acidentados ou avariados, devem
ser retirados de circulação para os devidos reparos e posterior
inspeção, nos termos dos regulamentos do Inmetro, sem prejuízo das
medidas estabelecidas no Art. 39.
Art. 12. O transporte de
produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou
elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e
prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares
anexas a esta Resolução.
§1º Serão aceitos veículos automotores
classificados como "especial" em função da atualização das carrocerias e
transformações permitidas de acordo com a Secretaria Nacional de
Trânsito - SENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente
registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando
aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas
nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§2º Quando
forem utilizados veículos classificados como "misto" ou "especial" os
produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e
próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.
§3º É
proibido o transporte de produtos perigosos em motocicletas, motonetas e
ciclomotores, salvo se disposto em contrário no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, regulamentações da autoridade nacional de trânsito ou
nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 13.
Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o
transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para
transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal,
cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos,
aditivos ou suas matérias primas, salvo as exceções previstas no
parágrafo único e nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo
único. Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o
transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o
transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios.
Seção II
Da Carga e seu Acondicionamento
Art.
14. No transporte de produtos perigosos embalados, somente podem ser
utilizadas as embalagens permitidas pelas Instruções Complementares
anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. As embalagens de que
trata o caput devem ser utilizadas respeitando-se as condições de uso e
de acondicionamento, as inspeções aplicáveis e o tempo de utilização,
estabelecidos pelo seu fabricante ou dispostos nesta Resolução ou nas
Portarias Inmetro.
Art. 15. Volumes contendo produtos perigosos
devem estar corretamente identificados relativamente a seus riscos,
portar marcação indicando que a embalagem corresponde a um projeto tipo
aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências
relativas à fabricação, bem como possuir comprovação de sua adequação a
programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, quando
aplicável, conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo
único. Sobreembalagens devem atender às disposições referentes à
identificação estabelecidas nas Instruções Complementares anexas a esta
Resolução.
Art. 16. Os produtos perigosos expedidos de forma
fracionada devem ser acondicionados e estivados no compartimento de
carga do veículo de modo que não possam deslocar-se, cair ou tombar,
suportando os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e
transbordo, sem prejuízo do disposto em regulamentações das demais
autoridades competentes.
§ 1º O expedidor é o responsável pela
adequação do acondicionamento e da estiva, segundo especificações do
fabricante e obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a
embalagens, incluindo sobreembalagens, e equipamentos, conforme
Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§ 2º No caso de
importação de produtos, cada importador é o responsável pela
observância ao que preceitua este artigo, para a carga que estiver
importando, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao
fornecedor estrangeiro.
Art. 17. É proibido:
I - conduzir
pessoas em veículos transportando produtos perigosos, além dos
auxiliares, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares
anexas a esta Resolução;
II - transportar, simultaneamente, no
mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos
perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções
Complementares anexas a esta Resolução;
III - transportar produtos
perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e
matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários
ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou
animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias
destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução;
IV - transportar
alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao
uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido
produtos perigosos;
V - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte;
VI
- abrir embalagens ou sobreembalagens contendo produtos perigosos,
fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de
transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos,
seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte;
VII
- instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos,
aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou
elétrico (por exemplo: fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os
produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer
recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos,
seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível,
exceto se permitido pela legislação de trânsito; e
VIII - utilizar
embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau
estado de conservação para o transporte de produtos perigosos.
§1º
Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de
ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases,
vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das
características físicas ou químicas originais de qualquer um dos
produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de
embalagem, ou outra causa qualquer).
§2º Entende-se como objetos
ou produtos já acabados destinados ao uso ou consumo humano ou animal de
uso direto os produtos finais para aplicação direta no corpo, inalação
ou ingestão humana ou animal.
§3º A proibição de fumar de que trata o inciso VI aplica-se também aos cigarros eletrônicos e dispositivos similares.
Art.
18. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do Art.
17 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de
carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do
carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 19. As embalagens de
amostras testemunhas devem atender às exigências de acondicionamento,
identificação e segregação estabelecidas nas Instruções Complementares
anexas a esta Resolução.
Seção III
Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte
Art.
20. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos
deve ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, salvo se disposto em contrário
nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 21.
As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos
perigosos devem ser realizadas atendendo-se às normas e instruções de
segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art.
22. Durante o transporte, o condutor do veículo e os auxiliares devem
usar calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas,
e calçados fechados.
Seção IV
Da Documentação
Art.
23. Para fins desta Resolução, veículos ou equipamentos contendo
produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos
seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:
I
- originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso
de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou
entidade por este acreditada;
II - documento para o transporte de
produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos
transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de
transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as
Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
III - outros documentos ou declarações exigidas nos termos das Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§
1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o
uso de equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção
internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com
as prescrições previstas na Convenção Internacional para Segurança de
Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa simples.
§
2º Os documentos citados nos incisos deste artigo poderão ser
disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser
regulamentada pela ANTT.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA
Art.
24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a
imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o condutor, ou
o auxiliar, deve avaliar e fazer uso do EPI e do equipamento para
situação de emergência, quando necessário para a segurança, avisar
imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às autoridades
de trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando
preciso, detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para
embarque, ou o número ONU e a quantidade dos produtos transportados.
Art.
25. Em caso de emergência ou acidente, o transportador, o expedidor, o
contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem
apresentar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas
autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas
envolvidas na emergência.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser disponibilizadas eletronicamente, quando aplicável.
Art.
26. O transbordo poderá ser realizado em vias públicas somente nos
casos de acidente ou emergência, exceto quando determinado pela
autoridade pública ou com circunscrição sobre a via, conforme
estabelecido no Art. 40, devendo ser realizado observando-se as
informações sobre o produto disponibilizadas pelo seu fabricante ou
expedidor, observado o artigo 21.
Art. 27 Quando, por motivo de
emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do
veículo interromper a viagem, deve avaliar a necessidade de uso do EPI e
do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a
segurança, e manter o veículo sinalizado conforme o Art. 6º, sob sua
vigilância ou de pessoa designada pelo transportador por todo o período
de interrupção, exceto se a sua ausência for imprescindível para a
comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Fabricante, do Refabricante, do Recondicionador e do Importador
Art.
28. Os fabricantes, refabricantes, recondicionadores e importadores de
veículos, equipamentos e/ou embalagens destinados ao transporte de
produtos perigosos respondem penal e civilmente pela qualidade dos
produtos disponibilizados ao mercado, que deve ser compatível com a
finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os fabricantes,
refabricantes, recondicionadores e importadores de equipamentos e/ou
embalagens devem atender, também, aos requisitos estabelecidos nos
regulamentos técnicos do Inmetro.
Seção II
Do Expedidor, do Contratante e do Destinatário
Art. 29. O expedidor de produtos perigosos deve:
I
- exigir do fabricante os produtos corretamente classificados, conforme
os critérios estabelecidos nas Instruções Complementares anexas a esta
Resolução, ou as informações necessárias para proceder à classificação;
II
- exigir do fabricante as informações acerca dos cuidados a serem
tomados no acondicionamento, estiva, transporte e manuseio dos produtos;
III - providenciar a limpeza ou descontaminação de resíduos de produtos perigosos em seus equipamentos de transporte;
IV
- expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte
que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior,
conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
V
- disponibilizar ao transportador, sempre que solicitado, as instruções
sobre como efetuar as operações de limpeza e descontaminação de
veículos e equipamentos de transporte;
VI - fornecer os elementos
de identificação para sinalização do veículo e equipamento de transporte
quando o transportador não os possuir, e exigir o seu emprego conforme
Art. 6º desta Resolução;
VII - entregar ao transportador os
produtos nas embalagens permitidas, corretamente identificadas e que
portem comprovação de adequação a programa de avaliação da conformidade
da autoridade competente, conforme o Art. 14 e o Art. 15 desta
Resolução;
VIII - exigir do transportador o uso de veículos e
equipamentos de transporte que atendam aos requisitos estabelecidos no
Art. 7º desta Resolução, adequados para a carga a ser transportada,
cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança;
IX
- fornecer, juntamente com as devidas instruções para sua utilização,
os conjuntos de equipamentos para situações de emergência e os EPIs de
que tratam, respectivamente, o Art. 8º e o Art. 9º desta Resolução, caso
o transportador não os possua;
X - exigir do transportador a
documentação de que trata o Art. 20 e o inciso I do Art. 23 desta
Resolução, observado o artigo 34;
XI - fornecer ou disponibilizar
ao transportador os documentos obrigatórios para o transporte de
produtos perigosos de que tratam os incisos II e III e do Art. 23 desta
Resolução, corretamente preenchidos e legíveis, assumindo a
responsabilidade pelo que declarar; e
XII - fornecer ou
disponibilizar, sempre que solicitado pela ANTT ou autoridades com
circunscrição sobre a via, as informações de segurança do produto
transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e
ações em caso de emergência.
§1º Quando a emissão do documento de
que trata o inciso II do Art. 23 for realizada pelo transportador, o
expedidor será solidariamente responsável pelas informações contidas no
documento.
§2º Quando o expedidor não for o contratante do
transporte, as obrigações de que tratam os incisos VI e IX são
responsabilidade do contratante, nos termos do artigo 34.
Art.
30. O expedidor é responsável pela adequação do acondicionamento e da
estiva, devendo observar as disposições previstas no Art. 16.
Art.
31. O expedidor é responsável pela compatibilidade do carregamento,
devendo observar as disposições previstas no Art. 17 e no Art. 18 desta
Resolução.
Parágrafo único. No caso de carregamento contendo
produtos de diversos expedidores, os expedidores subsequentes deverão
observar o estabelecido no caput também em relação aos produtos já
estivados.
Art. 32. No caso de importação, o importador dos
produtos perigosos assume, em território brasileiro, os deveres,
obrigações e responsabilidades do expedidor.
Art. 33. As
operações de carga são de responsabilidade do expedidor e as operações
de descarga, do destinatário, observados os procedimentos aplicáveis
estabelecidos por autoridades competentes para cada uma dessas
operações.
Art. 34. O Contratante do transporte de produtos perigosos deve:
I
- exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas
condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, com o
condutor aprovado em curso específico;
II - exigir dos
fabricantes, dos importadores e dos expedidores que os produtos
perigosos apresentados para transporte estejam adequadamente
classificados, embalados e identificados, de acordo com esta Resolução; e
III - contratar transportador devidamente cadastrado junto à ANTT.
Seção III
Do Transportador
Art. 35. Constituem deveres e obrigações do transportador:
I
- assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que
efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos,
inclusive quando efetuar operações de redespacho, exceto a estabelecida
no inciso I do artigo 29;
II - utilizar veículos e equipamentos de
transporte cujas características técnicas e operacionais atendam ao
previsto nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
III - providenciar a limpeza ou descontaminação em seus veículos e equipamentos de transporte, quando aplicável;
IV
- utilizar veículos e equipamentos de transporte que não apresentem
contaminação de produtos perigosos em seu exterior, conforme
estabelecido no artigo 7º desta Resolução;
V - utilizar veículos e
equipamentos de transporte a granel devidamente certificados e/ou
inspecionados, portando o CIV e o CIPP ou, conforme aplicável, o C TPP;
VI - transportar produtos perigosos a granel de acordo com o especificado no CTPP ou CIPP;
VII
- utilizar corretamente, nos veículos e equipamentos de transporte, os
elementos de identificação para sinalização adequados aos produtos
transportados, observadas as Instruções Complementares anexas a esta
Resolução;
VIII - portar no veículo o conjunto de equipamentos
para situações de emergência e os EPIs, conforme estabelecido no Art. 8º
e no Art. 9º desta Resolução, respectivamente;
IX - transportar
produtos perigosos em volumes e sobreembalagens corretamente
identificados , conforme estabelecido no Art. 15 desta Resolução;
X - transportar produtos perigosos adequadamente acondicionados e estivados, conforme estabelecido no Art. 16 desta Resolução;
XI - utilizar condutor de veículo aprovado em curso específico, conforme previsto no Art. 20 desta Resolução;
XII
- exigir do expedidor os documentos de que tratam os incisos II e III
do Art. 23 desta Resolução, observado o disposto no §1º do Art. 29;
XIII - adotar os procedimentos, nos casos de emergência, conforme disposto no Art. 24 desta Resolução; e
XIV
- Antes de mobilizar o veículo assegurar-se de que esteja em condições
adequadas ao transporte para o qual é destinado, conforme requisitos
estabelecidos no Art. 7º desta Resolução.
§1º Se o transportador
receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor, de acompanhar
as operações de carga, desde que devidamente comprovado, fica desonerado
da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau
acondicionamento da carga.
§2º No caso de contêineres lacrados
oriundos de importação, o transportador fica desonerado da
responsabilidade de que trata o inciso X.
Art. 36. O
transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese
de participar do carregamento ou acompanhar essa operação e aceitar para
transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação,
deterioração ou, mau estado de conservação, nos termos do inciso VIII do
Art. 17, observados os §1º e §2º do artigo 35.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
37. Cabe à ANTT fiscalizar o cumprimento das disposições desta
Resolução e de suas Instruções Complementares para o transporte
realizado em vias públicas de todo o território nacional.
Art.
38. As autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o
veículo transportador, ou que detenham atribuições de fiscalização do
transporte rodoviário de produtos perigosos, podem, sem a necessidade de
convênio prévio com a ANTT, atuar na fiscalização das disposições desta
Resolução e de suas Instruções Complementares, sem prejuízo às
atribuições da ANTT.
Art. 39. A inobservância das disposições
desta Resolução e de suas Instruções Complementares sujeita o infrator à
multa e demais procedimentos previstos nesta Resolução, sem prejuízo de
outras sanções cíveis e penais aplicáveis.
§ 1º A lavratura do auto de infração compete à ANTT ou à autoridade competente que realizar a fiscalização.
§
2º Os procedimentos e prazos referentes ao processamento, à defesa ao
recurso e à cobrança dos autos de infração deverão observar as normas
específicas da autoridade competente que efetuar a lavratura do auto de
infração.
Art. 40. As infrações a esta Resolução que configurem
situação de grave e iminente risco à integridade física de pessoas, à
segurança pública ou ao meio ambiente podem ensejar os seguintes
procedimentos:
I - a retenção do veículo, podendo ser autorizada
sua remoção para local seguro e em condições mais adequadas de
regularização, até sanada a irregularidade pelo infrator, se aplicável;
II
- o transbordo, sob responsabilidade do infrator, dos produtos para
outro veículo ou equipamento de transporte adequado, observados o Art.
21 e o Art. 26;
III - o encaminhamento da ocorrência às demais autoridades competentes, conforme o caso;
IV
- o recolhimento do CTPP ou CIPP e sua baixa no sistema até
regularização, no caso de utilização do formato eletrônico, quando:
a) apresentar adulteração;
b) estiver vencido;
c)
apresentar rasuras, tais como anotações ou correções, à lápis, à caneta
ou a qualquer outro tipo de tinta, que modifiquem, dificultem ou
impossibilitem a leitura das informações originalmente contidas no
documento;
d) apresentar informações divergentes com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
e)
a chapa de identificação do fabricante do equipamento, os Selos de
Identificação da Conformidade do Inmetro, quando exigidas nos termos das
Portarias do Inmetro, estiverem ausentes ou apresentarem qualquer
irregularidade;
f) o equipamento de transporte a granel apresentar vazamento;
g) o equipamento estiver transportando produto perigoso divergente do permitido no certificado; ou (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
h) o equipamento de transporte se envolver em acidente ou estiver avariado de modo a comprometer a segurança do transporte. (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
V - o recolhimento do CIV e sua baixa no sistema até regularização, no caso de utilização de formato eletrônico, quando:
a) apresentar adulteração;
b) estiver vencido;
c)
apresentar rasuras, tais como anotações ou correções, à lápis, à caneta
ou a qualquer outro tipo de tinta, que modifiquem, dificultem ou
impossibilitem a leitura das informações originalmente contidas no
documento;
d) apresentar informações divergentes com o CRLV; (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
e) os veículos de transporte se envolverem em acidentes ou estiverem avariados; ou (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
f)
O veículo rodoviário apresentar alterações de suas características
originais, comprometendo a segurança, exceto se permitido pela
legislação de trânsito e mediante apresentação de Certificado de
Segurança Veicular (CSV). (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
§
1º Caso a situação não se configure como de grave e iminente risco, a
autoridade competente deve autuar o infrator e liberar o veículo para
continuidade do transporte, podendo ainda, caso a irregularidade seja
sanável no local da infração, solicitar a correção da irregularidade
antes de sua liberação.
§ 2º Enquanto retido, o veículo
permanecerá sob a guarda da autoridade com circunscrição sobre a via,
sem prejuízo da responsabilidade do infrator pelos fatos que deram
origem à retenção.
§ 3º Os procedimentos de que trata este artigo
serão adotados em função do grau e da natureza do risco, mediante
avaliação da autoridade fiscalizadora.
Art. 41. Durante a fiscalização é proibido:
I - abrir embalagens, sobreembalagens ou equipamentos contendo produtos perigosos;
II - fumar próximo às embalagens, sobreembalagens, veículos ou equipamentos carregados com produtos perigosos; e
III - entrar em carroceria portando aparelhos de iluminação à chama, ou que possam causar ignição de produtos perigosos.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42. As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 4 (quatro) grupos:
I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
§
1º Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de
12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado da primeira infração
cometida, a multa deverá ser aplicada com acréscimo de 25% em relação
aos valores estabelecidos neste Artigo.
§ 2º Quando cometidas
simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações de diferentes tipificações
serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.
§
3º No caso de transporte de carga própria, o transportador sujeita-se
às penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao expedidor de que
tratam as alíneas XI e XV, §5º, e alínea XX, §6º, do art. 43, sem
prejuízo das demais penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao
transportador descritas no art. 43. (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
Art. 43. As infrações podem ser atribuídas ao transportador e ao expedidor:
§ 1º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:
I - impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos;
II - transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.
§ 2º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo quando:
I - transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
II - transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 6º;
III
- transportar produtos perigosos em veículo com características
técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
IV -
transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com
características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao
Art. 7º;
V - transportar produtos perigosos em veículos que não
sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo
ao Art. 12;
VI - transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao Art. 11;
VII - transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
VIII
- transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja
preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
IX
- transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte
não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento
comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou
sem a chapa de identificação do fabricante ou sem os Selos de
Identificação da Conformidade do Inmetro, quando exigidas, em desacordo
ao Art. 11 ou Art. 23;
X - transportar produtos perigosos a granel
em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em
desacordo ao inciso I do Art. 23;
XI - transportar produtos
perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja
preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
XII - transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VI do Art. 35;
XIII
- utilizar equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados
para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar
alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos,
perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou
suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13;
XIV - transportar,
simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte,
diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;
XV
- transportar produtos perigosos juntamente com alimentos,
medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios,
cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já
acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou,
ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em
desacordo ao inciso III do Art. 17;
XVI - transportar,
simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou
equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do Art. 17;
XVII
- abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da
operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
XVIII
- instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos,
aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou
elétrico (por exemplo: fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os
produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer
recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos,
seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível,
exceto se permitido pela legislação de trânsito, em desacordo ao inciso
VII do Art. 17;
XIX - transportar produtos perigosos em veículo
cujo condutor não tenha sido aprovado em curso específico para o
transporte de produtos perigosos, em desacordo ao Art. 20;
XX -
transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o
curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em
desacordo ao Art. 20;
XXI - transportar produtos perigosos sem
portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico,
documento para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao
inciso II do Art. 23;
XXII - deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25;
XXIII - transportar produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com §3º do Art.12.
§ 3º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:
I
- transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com a
sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao
Art. 6º;
II - transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos
em seu exterior, em desacordo ao Art. 7º;
III - transportar
produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos
para situação de emergência, em desacordo ao Art. 8º;
IV -
transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos
para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto
transportado, em desacordo ao Art. 8º;
V - transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;
VI
- transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs
inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
VII
- transportar, em veículos classificados como "misto" ou "especial",
produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e
auxiliares, em desacordo ao §2º do Art. 12;
VIII - transportar
produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação,
deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do
Art. 17;
IX - transportar produtos perigosos em volumes,
sobreembalagens ou cofres de carga que possuam a identificação relativa
aos produtos e seus riscos incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art.
15;
X - transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens
ou cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos
produtos e seus riscos, em desacordo ao Art. 15;
XI - transportar
produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos
veículos ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao Art. 16;
XII - conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do Art. 17;
XIII - o condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
XIV
- o condutor ou auxiliar adentrarem as áreas de carga do veículo ou
equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição
dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de
transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
XV - transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao Art. 18;
XVI
- transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso
de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de
produtos perigosos ilegível ou incorretamente preenchido, em desacordo
ao Art. 23;
XVII - transportar produtos perigosos portando ou
disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros
documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em
desacordo ao Art. 23;
XVIII - transportar produtos perigosos
portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento
eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em
desacordo ao Art. 23;
XIX - transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
XX
- o condutor não adotar, em caso de acidente, avaria ou outro fato que
obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no Art.
24;
XXI - realizar transbordo em desacordo ao Art. 26;
XXII -
o condutor não adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha
mecânica ou acidente, as providências constantes no Art. 27.
§ 4º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Quarto Grupo quando:
I
- não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou
equipamentos de transporte após as operações de limpeza e
descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar
contaminação ou resíduo dos produtos, em desacordo ao §1º do Art. 6º;
II - portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, em desacordo aos §3º e §5º do Art. 6º;
III
- utilizar a sinalização de que trata esta Resolução durante o
transporte de produtos não classificados como perigosos, em desacordo ao
§4º do Art. 6º;
IV - transportar produtos perigosos em veículo
com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em
desacordo ao Art. 8º;
V - portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga, em desacordo ao Art. 8º;
VI - transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao Art. 9º;
VII - portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine do veículo, em desacordo ao Art. 9º;
VIII
- transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres
de carga que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos
incompleta ou disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;
IX - transportar amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao Art. 19;
X
- transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar
não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas
ou compridas, e calçados fechados, em desacordo ao Art. 22;
XI -
transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de
utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações
exigidos, em desacordo ao inciso III do Art. 23.
§ 5º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:
I - expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.
§ 6º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo quando:
I - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
II - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 6º;
III - expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
IV
- expedir produtos perigosos em equipamento de transporte com
características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao
Art. 7º;
V - expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos
conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao
Art. 8º;
VI - expedir produtos perigosos em veículo com conjunto
de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao
produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;
VII - expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;
VIII
- expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs
inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
IX
- expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados
como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao Art. 12;
X
- utilizar equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados
para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar
alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos,
perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou
suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13;
XI - expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao Art. 14;
XII
- expedir produtos perigosos em embalagens que não atendam às condições
de uso, acondicionamento, inspeções e tempo de utilização, em desacordo
ao parágrafo único do Art. 14;
XIII - expedir produtos perigosos sem utilizar embalagens, quando exigidas, em desacordo ao Art. 14;
XIV
- expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de
violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao
inciso VIII do Art. 17;
XV - expedir produtos perigosos em volumes
que não possuam a marcação ou a comprovação de sua adequação à programa
de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo ao
Art. 15;
XVI - expedir produtos perigosos em volumes,
sobreembalagens ou cofres de carga que não possuam nenhuma identificação
relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao Art. 15;
XVII
- expedir produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de
carga que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos
incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 15;
XVIII - expedir,
simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte,
diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;
XIX
- expedir produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos,
insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos,
farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados
destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda,
com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em desacordo ao
inciso III do Art. 17;
XX - expedir alimentos, medicamentos ou
quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou
animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo
ao inciso IV do Art. 17;
XXI - expedir, simultaneamente, animais e
produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em
desacordo ao inciso V do Art. 17;
XXII - expedir amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao Art. 19;
XXIII
- expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja
aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em
desacordo ao Art. 20;
XXIV - expedir produtos perigosos em
veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de
produtos perigosos vencido, em desacordo ao Art. 20;
XXV -
expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo
Inmetro, ou que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de
utilização de documento eletrônico, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art.
23;
XXVI - expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
XXVII
- expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja
preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
XXVIII
- expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não
certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório
original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a chapa de
identificação do fabricante ou sem os Selos de Identificação da
Conformidade do Inmetro, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou ao
Art. 23;
XXIX - expedir produtos perigosos a granel em equipamento
de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I
do Art. 23;
XXX - expedir produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido
incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
XXXI -
expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de
utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de
produtos perigosos em desacordo ao inciso II do Art. 23;
XXXII -
expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de
utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de
produtos perigosos incorretamente preenchido ou ilegível, em desacordo
ao Art. 23;
XXXIII - expedir produtos perigosos sem portar ou
disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros
documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art.
23; (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
XXXIV
- expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de
utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações
exigidos ilegíveis, em desacordo ao Art. 23;
XXXV - deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25;
XXXVI - expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII do Art. 29; e
XXXVII - expedir produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com §3º do Art.12.
§ 7º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:
I
- expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com a
sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao
Art. 6º;
II - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento
de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu
exterior, em desacordo ao Art. 7º;
III - expedir produtos
perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de
emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
IV - expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao Art. 9º;
V
- expedir, em veículos classificados como "misto" ou "especial",
produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e
auxiliares, em desacordo ao §2º do Art. 12;
VI - expedir produtos
perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de cargas que possuam
identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta ou disposta
de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;
VII - expedir
produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos
veículos ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao Art. 16;
VIII - fumar durante as etapas da operação de caga, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
IX
- adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte
com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou
vapores, durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao
inciso VI do Art. 17;
X - expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao Art. 18;
XI
- expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de
utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações
exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao Art. 23; e
XII - realizar transbordo em desacordo ao Art. 26.
Art.
44. A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exime
o infrator do cumprimento de outras exigências previstas em legislação
específica, nem o exonera das cominações cíveis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
45. Aplica-se também a presente Resolução ao transporte rodoviário
internacional de produtos perigosos em território brasileiro,
observadas, no que couberem, as disposições constantes de acordos,
convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
Art. 46. Em caso
do transporte de produtos perigosos em quantidade limitada, algumas
isenções podem ser aplicadas, conforme Instruções Complementares anexas a
esta Resolução que serão disponibilizadas no site da ANTT.
Art. 47. Revogar a Resolução nº 5.947, de 1º de junho de 2021.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXOS
Veja Também
PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
PARTE 2 - CLASSIFICAÇÃO
PARTE
3 - DISPOSIÇÕES GERAIS, ESTRUTURA DA RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS,
PROVISÕES ESPECIAIS, TRANSPORTE EM QUANTIDADES LIMITADAS E DE EMBALAGENS
VAZIAS E NÃO LIMPAS
PARTE 4 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
PARTE
6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS,CONTENTORES
INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs), EMBALAGENS GRANDES, TANQUES
PORTÁTEIS, CONTENTORES DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS PARA GÁS (MEGCs) E
CONTENTORES PARA GRANÉIS
PARTE 7 - PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
APÊNDICE A
APÊNDICE B
D.O.U., 04/11/2022 - Seção 1