Aprova as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e
Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de Munições, Insumos,
Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do
Exército.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das
atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 11.615, de 2023, no art.
74 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, art. 34 do Decreto
nº 9.847, de 25 de junho de 2019, art. 15, inc. III, do Anexo I do
Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, art. 1º, § 2º, inc. III e art.
3º, inc. III, do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela
Portaria nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, e art. 54 e 55, inc. I, das
Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados
pelo Exército, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio
de 2022, e considerando o que consta nos autos 664474.016081/2023-71,
resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para
Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de fogo e a
Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados
de competência do Comando do Exército.
Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de
competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 136-COLOG, de 08 de novembro de 2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA
Anexos:
A - MODELO DE COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE USO PERMITIDO (INSTITUCIONAL)
B - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE USO RESTRITO
(INSTITUCIONAL)
C - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)
D - CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)
E - ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SICOFA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)
F - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO (PARA ESTUDOS DE ENGENHARIA/TESTES INDUSTRIAIS)
G - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE
H - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SIGMA-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)
J - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SINARM-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)
K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA - SINARM (integrantes PM/CBM e GSI/PR)
L - EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE ARMA CADASTRADA NO SIGMA (Exemplo)
M - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM OUTRO COMÉRCIO ESPECIALIZADO)
NORMAS PARA A AQUISIÇÃO, O REGISTRO, O
CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO E A AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES,
INSUMOS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS DE COMPETÊNCIA DO
COMANDO DO EXÉRCITO.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO DE ARMAS DE FOGO
Seção I
Para uso institucional
Art. 1º A aquisição de armas de fogo para os
órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII,
do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, dar-se-á da seguinte forma:
I - armas de uso permitido: a aquisição
independe de autorização do Exército e deverá ser comunicada nos termos
do §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019; e
II - armas de uso restrito:
a) as Polícias Militares (PM) e Corpos de
Bombeiros Militares (CBM) dos estados e do Distrito Federal deverão
encaminhar requerimento ao Comando de Operações Terrestres (COTER), para
emissão de parecer e envio à Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados (DFPC);
b) os demais órgãos, instituições e corporações deverão encaminhar requerimento à DFPC;
c) expedição da autorização para a aquisição pela DFPC;
d) tratativas da aquisição entre os órgãos, instituições e corporações interessados e o fornecedor;
e) registro das armas nos órgãos, instituições e corporações, por meio de publicação em documento oficial permanente; e
f) cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
§1º A aquisição de armas de uso permitido
será comunicada à DFPC no prazo de até 30 (trinta) dias após o
recebimento, nos moldes do anexo A.
§2º As PM e CBM dos estados e do Distrito Federal farão a comunicação prevista no §1º ao COTER.
§3º As armas a serem cadastradas no SIGMA são as previstas no §1º do art. 3º do Decreto nº 11.615/2023.
§4º O requerimento citado nas alíneas a) e b) do inciso II do caput será preenchido nos moldes do anexo B destas normas.
§5º A autorização para a aquisição terá a
mesma validade do planejamento estratégico da instituição, previsto no
§5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
§6º A autorização prevista no parágrafo
anterior poderá ser prorrogada, mediante solicitação, na hipótese do
respectivo processo de aquisição não ter sido finalizado até o término
da vigência do planejamento estratégico da instituição.
§7º A autorização de que trata o inciso II do
caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do
planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados
pela instituição demandante, nos termos do §5º-A do art. 34 do Decreto
nº 9.847/2019.
§8º A autorização para aquisição não necessitará conter os dados do fornecedor dos PCE.
§9º As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
Seção II
Por integrantes das Polícias Militares, dos
Corpos de Bombeiros Militares e do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República
Art. 2º Os integrantes das PM e dos CBM dos
estados e do Distrito Federal e do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República (GSI/PR) poderão adquirir até seis armas de
fogo, das quais até 5 (cinco) poderão ser de uso restrito, conforme
previsto no art. 27 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16 do Decreto nº
11.615/2023.
§1º A aquisição de armas de fogo dos integrantes das PM, dos CBM e do GSI/PR dar-se-á da seguinte forma:
I - armas de uso permitido: a autorização para aquisição é de competência de cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023); e
II - armas de uso restrito:
a) a autorização para aquisição de armas de
uso restrito é de competência do Comando do Exército (art. 27 da Lei nº
10.826/2003);
b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da Região Militar (RM) de vinculação, remetendo-o à sua instituição;
c) a instituição a qual pertence o requerente
deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar o seu parecer e
encaminhá-lo à RM de vinculação;
d) a autorização para aquisição será formalizada pelo despacho da RM de vinculação, no próprio requerimento, conforme o anexo C;
e) o requerimento deverá ser instruído com:
1) cópia da identificação pessoal;
2) comprovante da capacidade técnica e da
aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, ressalvados os
militares dos estados e do Distrito Federal (§4º do art. 6º da Lei nº
10.826/2003); e
3) cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE (Lei nº 10.834/2003).
f) a autorização deve estar em conformidade
com a quantidade prevista no caput e com outras restrições do próprio
órgão, instituição ou corporação;
g) as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor; e
h) a autorização para a aquisição de arma de
fogo terá a validade de cento e oitenta dias e deverá ser apresentada ao
fornecedor por ocasião da aquisição, com a identificação pessoal.
§2º As armas de fogo de uso permitido e restrito deverão ser registradas e cadastradas da seguinte forma:
I - os dados da arma e do adquirente devem
constar de registros próprios do órgão de vinculação e cadastrados no
SIGMA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, mediante
solicitação do adquirente;
II - após o registro da arma, o cadastro no SIGMA deverá ser solicitado à RM de vinculação;
III - a solicitação do cadastro deve ser
feita por repartição integrante da estrutura organizacional do órgão ou
corporação, designada para essa finalidade; e
IV - o cadastro no SIGMA constará de arquivo eletrônico em lote (AEL), conforme as orientações do anexo D.
§3º Emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e entrega da arma:
I - o CRAF será expedido pelo respectivo órgão ou corporação, após o recebimento do número SIGMA da arma; e
II - a arma de fogo deverá ser entregue ao
adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do
CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor, se for o caso.
§4º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
§5º No caso de indeferimento do registro da
arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para
a execução do distrato da compra.
§6º As armas de fogo referidas nos incisos I e
II do §1º do caput não deverão ser brasonadas nem marcadas com o nome
ou distintivo do órgão ou corporação.
§7º Poderá ser autorizada a aquisição de
armas em quantidade superior, em caráter excepcional, pelo Comando
Logístico (COLOG), desde que caracterizados os fatos e as circunstâncias
que justifiquem a aquisição.
§8º Os integrantes das instituições de que
trata o caput que já possuírem armas de fogo em quantidade superior ao
previsto terão a propriedade dessas armas assegurada.
§9º As quantidades de armas de fogo
referem-se àquelas a serem adquiridas na indústria, no comércio, por
importação ou por transferência de propriedade.
§10. Fica vedada a aquisição de:
I - armas automáticas de qualquer calibre; e
II - armas portáteis, longas, de alma raiada,
de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do
cano de prova, energia cinética superior a 1.750 Joules.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO
Art. 3º A transferência de armas de fogo por
integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e do
GSI/PR segue, no que couber, as prescrições destas normas para aquisição
de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.
Art. 4º A iniciativa para transferência da arma de fogo cabe ao adquirente.
Art. 5º A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, seguirá o modelo previsto no anexo I.
Art. 6º A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA, seguirá os seguintes procedimentos:
I - armas de uso permitido: a autorização para transferência é de competência de cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023);
II - armas de uso restrito:
a) a autorização para transferência é de competência do Comando do Exército (art. 27 da Lei nº 10.826/2003);
b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da RM de vinculação, remetendo-o à sua Instituição;
c) a instituição a qual pertence o requerente
deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar o seu parecer e
encaminhá-lo à RM de vinculação;
d) a autorização para transferência será
formalizada pelo despacho da RM de vinculação, no próprio requerimento,
conforme o anexo J.
e) o processo deverá ser instruído com:
I - requerimento do adquirente à RM de vinculação, com a anuência do seu órgão de vinculação (anexo J).
II - autorização para a transferência da arma emitida pela Polícia Federal;
III - ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo H).
IV - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE;
V - cópia da identidade do adquirente e do alienante; e
VI - cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
§1º A transferência de arma de uso permitido
será autorizada mediante despacho do órgão de vinculação do adquirente
no próprio requerimento.
§2º O processo para transferência de armas de
fogo de uso permitido segue, no que couber, o previsto na alínea "e" do
inciso II do caput.
Art. 7º A solicitação de cadastro de arma de
fogo no SIGMA deve ser feita pelo órgão de vinculação do adquirente à RM
de vinculação, com o envio dos processos de transferência e da
publicação em documento oficial permanente.
§1º O deferimento da solicitação de cadastro no SIGMA deve ser publicado em boletim da RM de vinculação do órgão do adquirente.
§2º Após o cadastro no SIGMA, a RM de
vinculação deve informar a transferência realizada ao SINARM e ao órgão
de vinculação do adquirente.
§3º Concluída a transferência para o SIGMA, o
alienante deverá preencher o requerimento de registro de ocorrência de
apostilamento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal,
nos moldes definidos por aquele Órgão.
§4º O órgão de vinculação do adquirente deve
publicar a transferência da arma em documento oficial permanente e
emitir o novo CRAF com base no novo número de registro no SIGMA.
§5º A arma de fogo só poderá ser entregue ao adquirente após a emissão do novo CRAF.
Art. 8º A transferência de arma de fogo do
SIGMA para o SINARM deve seguir as normas do SINARM para aquisição de
arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por
intermédio da RM de vinculação do alienante.
§1º O alienante (policiais e bombeiros
militares e integrantes do GSI), proprietário da arma de fogo cadastrada
no SIGMA, deverá solicitar a anuência para transferência por intermédio
de requerimento à RM de vinculação (anexo K).
§2º O requerimento deve ser acompanhado de cópia da identificação do alienante, do adquirente e do CRAF da arma.
§3º Após a análise do requerimento, em caso
de deferimento, a RM de vinculação do alienante comunicará ao SINARM a
anuência para a transferência da arma de fogo.
§4º A anuência para a transferência da arma
de fogo para o SINARM (anexo K) constará do despacho no próprio
requerimento e do extrato de informações da arma de fogo cadastrada no
SIGMA (anexo L).
§5º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o
CRAF antigo deverá ser recolhido ao órgão de vinculação do alienante
para destruição.
§6º Concluída a transferência para o SINARM, o
alienante deverá apresentar cópia do registro da arma de fogo no SINARM
à RM que emitiu a anuência para atualização cadastral no SIGMA.
§7º O cadastro e a emissão do novo CRAF das
armas vinculadas ao SINARM são de competência da Polícia Federal,
conforme legislação própria.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES E INSUMOS
Seção I
Para uso institucional
Art. 9º A aquisição de munições para os
órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII,
do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, segue, no que couber, as
prescrições destas normas para aquisição de arma de fogo, de uso
permitido ou restrito.
§1º A aquisição da munição deverá ser comunicada nos termos do §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
§2º A comunicação de que trata o parágrafo
anterior dar-se-á por intermédio do registro no Sistema de Controle de
Venda e Estoque de Munições (SICOVEM).
§3º O fornecedor das munições (uso permitido e restrito) deverá registrar as munições comercializadas no SICOVEM.
Art. 10. As munições comercializadas para os
órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826/2003 devem ser
identificadas conforme as normas aprovadas pela Portaria nº 214-COLOG/C
Ex/2021 ou em normas posteriores que as venham substituir.
Seção II
Por integrantes das Polícias Militares, dos
Corpos de Bombeiros Militares e do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República
Art. 11. A quantidade anual de munição que
cada policial militar, bombeiro militar e integrante do GSI/PR poderá
adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.
Parágrafo único. Alternativamente à aquisição
da munição, poderão ser adquiridos insumos necessários para a recarga,
desde que o total de munições adquiridas e recarregadas não ultrapasse
os limites previstos no caput.
Art. 12. A aquisição de munição, na indústria
ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma
registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.
Parágrafo único. O fornecedor deve lançar no SICOVEM os dados do produto e do adquirente imediatamente após a venda.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E
ARMAS DE PRESSÃO NA INDÚSTRIA, EM EMPRESA IMPORTADORA E NO COMÉRCIO
ATACADISTA E VAREJISTA
Seção I
Por comércio atacadista e varejista na indústria e em empresa importadora
Art. 13. O Processo de autorização para
aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio
especializado (atacadista e varejista), na indústria e em empresa
importadora, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do CR e apostila válidos;
II - cópia da Guia de Recolhimento à União
(GRU) e do comprovante de pagamento da taxa de revenda de produtos
controlados (item 6.1 do Anexo à Lei nº 10.834/2003);
III - lista dos produtos a serem adquiridos, explicitando as quantidades; e
IV - declaração do comprador de que a
aquisição solicitada não ultrapassa os quantitativos máximos autorizados
para depósito previstos em sua apostila ao CR.
§1º A documentação do processo de que trata o
caput deverá ser remetida diretamente ao fabricante ou importador, o
qual deverá mantê-la à disposição da fiscalização por, no mínimo, cinco
anos.
§2º O fabricante ou importador deverá
verificar a situação atualizada do CR do adquirente na página eletrônica
da DFPC na internet.
§3º Constatada a regularidade dos documentos
apresentados, o fabricante ou importador fica autorizado a fornecer os
produtos controlados para o comércio especializado, observado o previsto
no art. 14.
§4º O pagamento da taxa de revenda de produtos controlados deve ser efetuado para cada pedido de aquisição.
§5º A autorização de aquisição terá validade de sessenta dias, observada a validade do CR.
§6º No caso de armas de fogo importadas, o
importador deverá fazer constar na nota fiscal, além dos dados de
identificação da arma, o número da Licença de Importação (LI) aprovada
no Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 14. As armas de fogo para serem vendidas
ao comércio especializado deverão ter sido registradas precariamente no
SICOFA, pelo fabricante ou importador.
§1º O fabricante ou importador deverá
encaminhar o arquivo eletrônico (anexo E) para atualização do SICOFA
para o endereço eletrônico disponibilizado pela RM de vinculação, no
prazo máximo de trinta dias após o faturamento da nota fiscal.
§2º Imediatamente após o recebimento do
arquivo eletrônico, a RM de vinculação deverá encaminhá-lo à DFPC, para
fins de atualização do SICOFA.
Art. 15. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.
Seção II
Por comércio varejista no comércio atacadista
Art. 16. Comércio atacadista, nos termos do inciso I do art. 14 do Decreto nº 7.212/2010, é o que efetua vendas:
I - de bens de produção, exceto a particulares, em quantidade que não exceda à normalmente destinada ao seu próprio uso;
II - de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
III - a revendedores.
Parágrafo único. Para fins de aquisição de
PCE será considerado comércio atacadista aquele que, no mesmo semestre
civil, tenha um total de vendas por atacado superior a vinte por cento.
Art. 17. O comércio especializado que
comprovadamente se enquadre como comércio atacadista poderá efetuar suas
vendas de armas de fogo, munições e armas de pressão a comércio
varejista, de acordo com os art. 13, 14 e 15.
Parágrafo único. O Processo de autorização
para aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo
comércio varejista no comércio atacadista, deverá ser instruído com os
documentos previstos no art. 13.
Art. 18. As armas de fogo para serem vendidas
ao comércio varejista deverão seguir os procedimentos previstos no art.
14, pelo comércio atacadista.
Art. 19. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.
Seção III
Por comércio varejista em outro comércio varejista
Art. 20. Comércio varejista é o definido no inciso II do art. 14 do Decreto nº 7.212/2010.
Art. 21. O Processo de autorização para
aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio
varejista em outro comércio varejista deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - requerimento (anexo M);
II - cópia da GRU e do comprovante de
pagamento da taxa de revenda de produtos controlados (item 6.1 do Anexo à
Lei nº 10.834/2003);
III - lista das armas de fogo, munições e armas de pressão a serem adquiridos, contendo os dados e as quantidades; e
IV - declaração do comprador de que a
aquisição solicitada não ultrapassa os quantitativos máximos autorizados
para depósito previstos em sua apostila ao CR.
§1º A documentação do processo deverá ser remetida diretamente à RM de vinculação, que é a responsável por emitir a autorização.
§2º O pagamento da taxa de revenda deve ser efetuado para cada pedido de aquisição.
§3º A autorização de aquisição terá validade máxima de sessenta dias, observada a validade do CR.
§4º O arquivo eletrônico para atualização do
SICOFA (anexo E) relativo à venda de armas de fogo deverá ser
encaminhado para a RM de vinculação, no prazo máximo de trinta dias após
o faturamento da nota fiscal.
§5º Imediatamente após o recebimento do
arquivo eletrônico, a RM deverá encaminhá-lo para a DFPC para fins de
atualização do SICOFA.
Art. 22. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE PCE NA INDÚSTRIA, EM EMPRESA
IMPORTADORA E NO COMÉRCIO PARA ESTUDOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E/OU
TESTES INDUSTRIAIS
Art. 23. Os fabricantes nacionais de PCE
poderão adquirir, no País ou por importação, produtos controlados de uso
permitido ou restrito, para uso exclusivo em estudos técnicos de
engenharia e/ou em testes industriais.
§1º Considera-se estudo técnico de
engenharia, para fins destas normas, o conjunto de atividades técnicas
desempenhadas por um ou mais engenheiros, as quais permitam compreender
uma situação e/ou problema, por meio da coleta e análise de informações
e, de acordo com o caso, amparar uma tomada de decisão ou
propor/apresentar uma solução, valendo-se de conhecimento teórico,
ensaios, testes e simulação, dentre outros.
§2º Considera-se teste industrial, para fins
destas normas, os realizados com o objetivo de medir as propriedades
mecânicas e tecnológicas do produto testado, ou parte dele, sob
condições destrutivas ou não destrutivas, dependendo das propriedades de
uso.
Art. 24. A autorização para aquisição de PCE
de que trata o art. 23 poderá ser concedida após avaliação do
planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais
apresentado pelo requerente.
§1º O planejamento de estudos técnicos de
engenharia e/ou testes industriais será regulado pela DFPC por meio de
Instrução Técnico-Administrativa (ITA).
§2º Excepcionalmente, a DFPC poderá autorizar
a aquisição de PCE antes da aprovação do planejamento de estudos
técnicos de engenharia e/ou testes industriais.
Art. 25. O Processo de autorização para
aquisição de PCE para estudos técnicos de engenharia e/ou para testes
industriais deverá ser instruído pelo adquirente com os seguintes
documentos:
I - requerimento para aquisição de PCE (anexo F);
II - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, nos termos da Lei 10.834/2003; e
III - lista dos PCE a serem adquiridos, com as respectivas quantidades, conforme planejamento previamente aprovado.
Art. 26. No caso de armas de fogo, deverão ser solicitados o registro e o apostilamento ao Título de Registro do adquirente.
Art. 27. O registro da arma de fogo e o seu apostilamento dar-se-ão da seguinte forma:
I - a solicitação de registro e de
apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via
requerimento encaminhado à DFPC (anexo G) e deverá ser instruído com os
documentos a seguir:
a) nota fiscal da arma de fogo ou INVOICE (em caso de importação);
b) cópia da GRU e do comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo; e
c) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo H)
II - os dados da arma de fogo e do adquirente
devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e
cadastrados no SIGMA;
III - somente depois de cadastrada no SIGMA, e
mediante a apresentação do CRAF, a arma de fogo poderá ser entregue ao
adquirente com a respectiva guia de tráfego; e
IV - o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
Art. 28. As armas de fogo adquiridas de fabricante nacional ou de importador deverão estar cadastradas previamente no SICOFA.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO E EQUIPAMENTOS DE RECARGA
Art. 29. Poderá ser autorizada a aquisição,
para os integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e
do GSI/PR, mediante requerimento ao órgão de vinculação do adquirente:
I - de acessórios de arma de fogo; e
II - de equipamentos para recarga de munição, para uso exclusivo na recarga de munições de que trata o art. 11 destas normas.
§1º A autorização para a aquisição será formalizada pelo despacho do órgão de vinculação no próprio requerimento (anexo C).
§2º O requerimento de que trata o §1º deverá
ser instruído com a cópia da GRU, cópia do comprovante do pagamento da
taxa de aquisição de PCE e com a exposição de motivos para a aquisição.
§3º É vedada a aquisição de acessórios de
arma de fogo que possibilitem abrandar ou suprimir o estampido, alterar o
regime de tiro da arma ou transformar a arma de fogo de porte em
portátil.
§4º Os calibres das matrizes (dies) dos
equipamentos de recarga de munição devem corresponder aos calibres das
armas apostiladas nos respectivos acervos.
§5º Poderão ser adquiridos unicamente os
equipamentos de recarga não pneumáticos, para a execução de recarga
exclusivamente de forma artesanal.
CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO DE OUTROS PCE
Art. 30. A aquisição de outros PCE para os
órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII,
do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, dar-se-á da seguinte forma:
I - PCE de uso permitido: a aquisição independe de autorização e deverá ser comunicada ao Comando do Exército; e
II - PCE de uso restrito:
a) as PM e os CBM dos estados e do Distrito
Federal deverão encaminhar requerimento ao COTER, para emissão de
parecer e envio à DFPC;
b) os demais órgãos, instituições e corporações deverão encaminhar requerimento à DFPC;
c) expedição da autorização para a aquisição pela DFPC; e
d) tratativas da aquisição entre os órgãos, instituições e corporações interessados e o fornecedor.
§1º A aquisição de PCE de uso permitido será
comunicada ao Comando do Exército, por meio da DFPC, nos moldes do anexo
A, com exceção das PM e CBM, que informarão ao COTER.
§2º O requerimento citado na alínea "a" do
inciso II do caput será preenchido nos moldes do anexo B destas normas e
poderá ser autorizado para as aquisições no período de até quatro anos,
se acompanhado do planejamento estratégico da instituição, nos termos
do §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
§3º As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
§4º A autorização para a aquisição terá a
mesma validade do planejamento estratégico da instituição, previsto no
§5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
§5º A autorização prevista no parágrafo
anterior poderá ser prorrogada, mediante solicitação, na hipótese do
respectivo processo de aquisição não ser finalizado até o término da
vigência do planejamento estratégico da instituição.
§6º A autorização de que trata o inciso II do
caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do
planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados
pela instituição demandante, nos termos do §5º-A do art. 34 do Decreto
nº 9.847/2019.
§7º A autorização para aquisição não necessitará conter os dados do fornecedor dos PCE.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. No caso de armas de fogo não
portáteis destinadas a compor outro PCE ou Produto de Defesa (PRODE),
tais como aeronaves militares, o registro da arma ocorrerá somente no
SICOFA.
Art. 32. Quando a arma de fogo for adquirida no fabricante, os dados da arma deverão ser lançados no SICOFA.
Art. 33. A importação e a exportação de armas
de fogo, de acessórios e munições estão reguladas pelas normas
aprovadas pela Portaria Cmt Ex nº 1.729/2019 ou em normas que as venham
substituir.
Art. 34. As ocorrências de extravio, furto,
roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser
imediatamente comunicadas à RM de vinculação, mediante cópia do boletim
da ocorrência.
Art. 35. Na hipótese de falecimento ou
interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança
ou o curador, conforme o caso, deverá tomar as providências previstas no
art. 29 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 36. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa (ITA) para alterar os anexos desta portaria.
Anexos:
A - MODELO DE COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE USO PERMITIDO (INSTITUCIONAL)
B - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE USO RESTRITO
(INSTITUCIONAL)
C - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)
D - CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)
E - ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SICOFA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)
F - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO (PARA ESTUDOS DE ENGENHARIA/TESTES INDUSTRIAIS)
G - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE
H - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SIGMA-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)
J - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SINARM-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)
K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA - SINARM (integrantes PM/CBM e GSI/PR)
L - EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE ARMA CADASTRADA NO SIGMA (Exemplo)
M - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM OUTRO COMÉRCIO ESPECIALIZADO).