terça-feira, 30 de janeiro de 2024

Desinvestimento na Defesa: avaliando o impacto da decisão - ou omissão - do BB

*Por Rodrtigo Campos, via LinkedIn - 29/01/2024

A recente decisão do Banco do Brasil de suspender financiamentos para a indústria de defesa e segurança não é apenas um revés para a "Missão 6" da Nova Indústria do Brasil recém-lançada pelo Governo Federal, que busca autonomia tecnológica, mas também representa um desafio significativo para um setor que é um robusto motor de inovação e um grande contribuinte para o PIB nacional, com cerca de 4% de participação, além de ser um empregador significativo com aproximadamente 3 milhões de trabalhadores.

Precisamos falar desse elefante que está na sala dos setores Defesa e Financeiro.

Uma breve análise da reportagem da Folha
matéria de Julio Wiziack na Folha, datada de 29 de janeiro de 2024, joga luz sobre uma escolha controversa do Banco do Brasil (BB) de interromper o uso de capital próprio para negócios com a indústria de defesa. Essa decisão pode levar empresas do setor a enfrentarem dificuldades financeiras severas, comprometendo a sobrevivência de atores importantes no mercado.

Profundidade nos questionamentos à decisão do BB
Desalinhamento com Políticas Nacionais: a postura do BB contradiz a política industrial do Governo Federal, que enfatiza a importância da indústria de defesa para a soberania nacional. O desinvestimento em um setor estratégico sugere um desalinhamento grave com as prioridades nacionais.

Impacto econômico e social profundo: o setor de defesa e segurança, além de contribuir com 4% do PIB, oferece emprego a milhões. A falta de suporte financeiro do maior banco do País pode causar danos extensos à economia.

Interferência nas garantias de exportação: a retirada do BB das garantias de exportação cria um obstáculo significativo para a competitividade internacional das empresas brasileiras.

Responsabilidade social corporativa e sustentabilidade: é essencial reconhecer que a indústria de defesa vai além do armamento e inclui inovações em setores como comunicação e saúde. O setor frequentemente lidera em tecnologias limpas e eficientes, alinhando-se com práticas sustentáveis.

Equilíbrio entre riscos e oportunidades estratégicas: o BB argumenta a observância de boas práticas bancárias, mas estas não devem excluir o apoio a setores estratégicos. Instituições financeiras internacionais como o Banco Mundial equilibram riscos e responsabilidades corporativas com investimentos em setores chave.

BB, chame e escute os especialistas no tema
É vital compreender a Indústria de Defesa dentro de um contexto histórico e global. Historicamente, muitas das inovações tecnológicas mais significativas originaram-se neste setor, incluindo avanços em comunicações, computação, engenharia, saúde e outros.

No cenário global, países como os Estados Unidos, China e Israel têm investido maciçamente em sua Indústria de Defesa, reconhecendo seu papel estratégico não apenas em termos de segurança nacional, mas também como impulsionadores de inovação tecnológica e crescimento econômico.

O financiamento da Indústria de Defesa vai além do suporte às operações correntes; é um investimento no futuro tecnológico do país.

A inovação nesta área tem um impacto significativo em outros setores, incluindo saúde, energia e infraestrutura. A falta de financiamento adequado pode resultar em um atraso no progresso científico do Brasil e na aplicação de novas tecnologias, afetando a competitividade global do País.

Para manter e promover a indústria de defesa, é essencial que as instituições financeiras brasileiras, em colaboração com o governo, desenvolvam estratégias de financiamento integradas. Isso pode envolver a criação de fundos específicos para a indústria, incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento, e programas de garantia para exportações de produtos de alta tecnologia.

Uma abordagem holística e estratégica ao financiamento pode garantir que o Brasil não apenas mantenha sua capacidade defensiva, mas também se posicione como líder em inovação tecnológica.

Uma conclusão inevitável

 A decisão do BB de suspender seus financiamentos à Indústria de Defesa não apenas põe em risco o avanço estratégico e tecnológico do Brasil, mas revela uma compreensão limitada sobre a relevância multifacetada dessa indústria.

Essa decisão parece refletir menos um alinhamento com uma agenda de investimentos sustentáveis – que nem sempre o são de fato – e mais uma falta de reconhecimento sobre a importância estratégica dessa indústria.

A garantia da soberania nacional e a manutenção da autodeterminação, que inclui a capacidade de preservar e, quando necessário, impor os interesses nacionais, estão intrinsecamente ligadas à força e resiliência da Indústria de Defesa. Essa indústria tem reflexos em todos os setores da economia nacional, influenciando desde a inovação até a estabilidade política e econômica.

Exemplos recentes, como o conflito na Ucrânia, demonstram claramente a importância de uma indústria de defesa robusta. Além disso, situações de tensão como o "quase" conflito entre Guiana e Venezuela servem como lembretes oportunos da necessidade de uma defesa nacional forte.

Estes eventos reforçam a ideia de que a segurança e a soberania de um país são fundamentais para sua estabilidade e prosperidade.

O Brasil, dotado de imensas riquezas naturais, como minérios, petróleo, biodiversidade e reservas de água, necessita de uma Indústria de Defesa capacitada para proteger esses recursos vitais. Uma indústria sólida não é apenas um pilar de segurança, mas um guardião dos tesouros naturais e econômicos do país.

Portanto, é imperativo que o BB e outras instituições financeiras reconheçam o papel vital da indústria de defesa e reconsiderem suas políticas de financiamento, para assegurar que o Brasil não apenas mantenha sua soberania e autodeterminação, mas também continue na vanguarda da inovação tecnológica global, promovendo o desenvolvimento socioeconômico e a proteção de seus recursos valiosos.

*Rodrigo Campos é CEO da InsurBirds, especialista em Financiamentos e Economia de Defesa e pesquisador do Ecossistema Financeiro da Indústria de Defesa e Segurança.

Nota à Imprensa: Portaria 167 – COLOG / CEx

O Centro de Comunicação Social do Exército informa que a Portaria 167 – COLOG / CEx, de 22 de janeiro de 2024, que regulamenta a aquisição de armas de fogo e munições por integrantes das Polícias Militares , Corpos de Bombeiros Militares  e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República , terá sua entrada em vigor, prevista para 1º de fevereiro, suspensa a fim de permitir tratativas junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

terça-feira, 23 de janeiro de 2024

PORTARIA Nº 167 - COLOG/C Ex, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Aprova as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do Exército.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 11.615, de 2023, no art. 74 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, art. 1º, § 2º, inc. III e art. 3º, inc. III, do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, e art. 54 e 55, inc. I, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022, e considerando o que consta nos autos 664474.016081/2023-71, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do Exército.

Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 136-COLOG, de 08 de novembro de 2019.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA

Anexos:

A - MODELO DE COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE USO PERMITIDO (INSTITUCIONAL)

B - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE USO RESTRITO

(INSTITUCIONAL)

C - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)

D - CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

E - ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SICOFA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

F - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO (PARA ESTUDOS DE ENGENHARIA/TESTES INDUSTRIAIS)

G - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE

H - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA

I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SIGMA-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

J - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SINARM-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA - SINARM (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

L - EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE ARMA CADASTRADA NO SIGMA (Exemplo)

M - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM OUTRO COMÉRCIO ESPECIALIZADO)

NORMAS PARA A AQUISIÇÃO, O REGISTRO, O CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO E A AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, INSUMOS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS DE COMPETÊNCIA DO COMANDO DO EXÉRCITO.

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO DE ARMAS DE FOGO

Seção I

Para uso institucional

Art. 1º A aquisição de armas de fogo para os órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, dar-se-á da seguinte forma:

I - armas de uso permitido: a aquisição independe de autorização do Exército e deverá ser comunicada nos termos do §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019; e

II - armas de uso restrito:

a) as Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM) dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar requerimento ao Comando de Operações Terrestres (COTER), para emissão de parecer e envio à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);

b) os demais órgãos, instituições e corporações deverão encaminhar requerimento à DFPC;

c) expedição da autorização para a aquisição pela DFPC;

d) tratativas da aquisição entre os órgãos, instituições e corporações interessados e o fornecedor;

e) registro das armas nos órgãos, instituições e corporações, por meio de publicação em documento oficial permanente; e

f) cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§1º A aquisição de armas de uso permitido será comunicada à DFPC no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, nos moldes do anexo A.

§2º As PM e CBM dos estados e do Distrito Federal farão a comunicação prevista no §1º ao COTER.

§3º As armas a serem cadastradas no SIGMA são as previstas no §1º do art. 3º do Decreto nº 11.615/2023.

§4º O requerimento citado nas alíneas a) e b) do inciso II do caput será preenchido nos moldes do anexo B destas normas.

§5º A autorização para a aquisição terá a mesma validade do planejamento estratégico da instituição, previsto no §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§6º A autorização prevista no parágrafo anterior poderá ser prorrogada, mediante solicitação, na hipótese do respectivo processo de aquisição não ter sido finalizado até o término da vigência do planejamento estratégico da instituição.

§7º A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante, nos termos do §5º-A do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§8º A autorização para aquisição não necessitará conter os dados do fornecedor dos PCE.

§9º As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

Seção II

Por integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 2º Os integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) poderão adquirir até seis armas de fogo, das quais até 5 (cinco) poderão ser de uso restrito, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16 do Decreto nº 11.615/2023.

§1º A aquisição de armas de fogo dos integrantes das PM, dos CBM e do GSI/PR dar-se-á da seguinte forma:

I - armas de uso permitido: a autorização para aquisição é de competência de cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023); e

II - armas de uso restrito:

a) a autorização para aquisição de armas de uso restrito é de competência do Comando do Exército (art. 27 da Lei nº 10.826/2003);

b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da Região Militar (RM) de vinculação, remetendo-o à sua instituição;

c) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar o seu parecer e encaminhá-lo à RM de vinculação;

d) a autorização para aquisição será formalizada pelo despacho da RM de vinculação, no próprio requerimento, conforme o anexo C;

e) o requerimento deverá ser instruído com:

1) cópia da identificação pessoal;

2) comprovante da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, ressalvados os militares dos estados e do Distrito Federal (§4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003); e

3) cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE (Lei nº 10.834/2003).

f) a autorização deve estar em conformidade com a quantidade prevista no caput e com outras restrições do próprio órgão, instituição ou corporação;

g) as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor; e

h) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição, com a identificação pessoal.

§2º As armas de fogo de uso permitido e restrito deverão ser registradas e cadastradas da seguinte forma:

I - os dados da arma e do adquirente devem constar de registros próprios do órgão de vinculação e cadastrados no SIGMA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, mediante solicitação do adquirente;

II - após o registro da arma, o cadastro no SIGMA deverá ser solicitado à RM de vinculação;

III - a solicitação do cadastro deve ser feita por repartição integrante da estrutura organizacional do órgão ou corporação, designada para essa finalidade; e

IV - o cadastro no SIGMA constará de arquivo eletrônico em lote (AEL), conforme as orientações do anexo D.

§3º Emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e entrega da arma:

I - o CRAF será expedido pelo respectivo órgão ou corporação, após o recebimento do número SIGMA da arma; e

II - a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor, se for o caso.

§4º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

§5º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

§6º As armas de fogo referidas nos incisos I e II do §1º do caput não deverão ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo do órgão ou corporação.

§7º Poderá ser autorizada a aquisição de armas em quantidade superior, em caráter excepcional, pelo Comando Logístico (COLOG), desde que caracterizados os fatos e as circunstâncias que justifiquem a aquisição.

§8º Os integrantes das instituições de que trata o caput que já possuírem armas de fogo em quantidade superior ao previsto terão a propriedade dessas armas assegurada.

§9º As quantidades de armas de fogo referem-se àquelas a serem adquiridas na indústria, no comércio, por importação ou por transferência de propriedade.

§10. Fica vedada a aquisição de:

I - armas automáticas de qualquer calibre; e

II - armas portáteis, longas, de alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.750 Joules.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO

Art. 3º A transferência de armas de fogo por integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e do GSI/PR segue, no que couber, as prescrições destas normas para aquisição de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.

Art. 4º A iniciativa para transferência da arma de fogo cabe ao adquirente.

Art. 5º A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, seguirá o modelo previsto no anexo I.

Art. 6º A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA, seguirá os seguintes procedimentos:

I - armas de uso permitido: a autorização para transferência é de competência de cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023);

II - armas de uso restrito:

a) a autorização para transferência é de competência do Comando do Exército (art. 27 da Lei nº 10.826/2003);

b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da RM de vinculação, remetendo-o à sua Instituição;

c) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar o seu parecer e encaminhá-lo à RM de vinculação;

d) a autorização para transferência será formalizada pelo despacho da RM de vinculação, no próprio requerimento, conforme o anexo J.

e) o processo deverá ser instruído com:

I - requerimento do adquirente à RM de vinculação, com a anuência do seu órgão de vinculação (anexo J).

II - autorização para a transferência da arma emitida pela Polícia Federal;

III - ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo H).

IV - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE;

V - cópia da identidade do adquirente e do alienante; e

VI - cópia do CRAF da arma objeto de transferência.

§1º A transferência de arma de uso permitido será autorizada mediante despacho do órgão de vinculação do adquirente no próprio requerimento.

§2º O processo para transferência de armas de fogo de uso permitido segue, no que couber, o previsto na alínea "e" do inciso II do caput.

Art. 7º A solicitação de cadastro de arma de fogo no SIGMA deve ser feita pelo órgão de vinculação do adquirente à RM de vinculação, com o envio dos processos de transferência e da publicação em documento oficial permanente.

§1º O deferimento da solicitação de cadastro no SIGMA deve ser publicado em boletim da RM de vinculação do órgão do adquirente.

§2º Após o cadastro no SIGMA, a RM de vinculação deve informar a transferência realizada ao SINARM e ao órgão de vinculação do adquirente.

§3º Concluída a transferência para o SIGMA, o alienante deverá preencher o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos moldes definidos por aquele Órgão.

§4º O órgão de vinculação do adquirente deve publicar a transferência da arma em documento oficial permanente e emitir o novo CRAF com base no novo número de registro no SIGMA.

§5º A arma de fogo só poderá ser entregue ao adquirente após a emissão do novo CRAF.

Art. 8º A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM deve seguir as normas do SINARM para aquisição de arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da RM de vinculação do alienante.

§1º O alienante (policiais e bombeiros militares e integrantes do GSI), proprietário da arma de fogo cadastrada no SIGMA, deverá solicitar a anuência para transferência por intermédio de requerimento à RM de vinculação (anexo K).

§2º O requerimento deve ser acompanhado de cópia da identificação do alienante, do adquirente e do CRAF da arma.

§3º Após a análise do requerimento, em caso de deferimento, a RM de vinculação do alienante comunicará ao SINARM a anuência para a transferência da arma de fogo.

§4º A anuência para a transferência da arma de fogo para o SINARM (anexo K) constará do despacho no próprio requerimento e do extrato de informações da arma de fogo cadastrada no SIGMA (anexo L).

§5º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deverá ser recolhido ao órgão de vinculação do alienante para destruição.

§6º Concluída a transferência para o SINARM, o alienante deverá apresentar cópia do registro da arma de fogo no SINARM à RM que emitiu a anuência para atualização cadastral no SIGMA.

§7º O cadastro e a emissão do novo CRAF das armas vinculadas ao SINARM são de competência da Polícia Federal, conforme legislação própria.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES E INSUMOS

Seção I

Para uso institucional

Art. 9º A aquisição de munições para os órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, segue, no que couber, as prescrições destas normas para aquisição de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.

§1º A aquisição da munição deverá ser comunicada nos termos do §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por intermédio do registro no Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (SICOVEM).

§3º O fornecedor das munições (uso permitido e restrito) deverá registrar as munições comercializadas no SICOVEM.

Art. 10. As munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826/2003 devem ser identificadas conforme as normas aprovadas pela Portaria nº 214-COLOG/C Ex/2021 ou em normas posteriores que as venham substituir.

Seção II

Por integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 11. A quantidade anual de munição que cada policial militar, bombeiro militar e integrante do GSI/PR poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.

Parágrafo único. Alternativamente à aquisição da munição, poderão ser adquiridos insumos necessários para a recarga, desde que o total de munições adquiridas e recarregadas não ultrapasse os limites previstos no caput.

Art. 12. A aquisição de munição, na indústria ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.

Parágrafo único. O fornecedor deve lançar no SICOVEM os dados do produto e do adquirente imediatamente após a venda.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARMAS DE PRESSÃO NA INDÚSTRIA, EM EMPRESA IMPORTADORA E NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA

Seção I

Por comércio atacadista e varejista na indústria e em empresa importadora

Art. 13. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio especializado (atacadista e varejista), na indústria e em empresa importadora, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CR e apostila válidos;

II - cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e do comprovante de pagamento da taxa de revenda de produtos controlados (item 6.1 do Anexo à Lei nº 10.834/2003);

III - lista dos produtos a serem adquiridos, explicitando as quantidades; e

IV - declaração do comprador de que a aquisição solicitada não ultrapassa os quantitativos máximos autorizados para depósito previstos em sua apostila ao CR.

§1º A documentação do processo de que trata o caput deverá ser remetida diretamente ao fabricante ou importador, o qual deverá mantê-la à disposição da fiscalização por, no mínimo, cinco anos.

§2º O fabricante ou importador deverá verificar a situação atualizada do CR do adquirente na página eletrônica da DFPC na internet.

§3º Constatada a regularidade dos documentos apresentados, o fabricante ou importador fica autorizado a fornecer os produtos controlados para o comércio especializado, observado o previsto no art. 14.

§4º O pagamento da taxa de revenda de produtos controlados deve ser efetuado para cada pedido de aquisição.

§5º A autorização de aquisição terá validade de sessenta dias, observada a validade do CR.

§6º No caso de armas de fogo importadas, o importador deverá fazer constar na nota fiscal, além dos dados de identificação da arma, o número da Licença de Importação (LI) aprovada no Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 14. As armas de fogo para serem vendidas ao comércio especializado deverão ter sido registradas precariamente no SICOFA, pelo fabricante ou importador.

§1º O fabricante ou importador deverá encaminhar o arquivo eletrônico (anexo E) para atualização do SICOFA para o endereço eletrônico disponibilizado pela RM de vinculação, no prazo máximo de trinta dias após o faturamento da nota fiscal.

§2º Imediatamente após o recebimento do arquivo eletrônico, a RM de vinculação deverá encaminhá-lo à DFPC, para fins de atualização do SICOFA.

Art. 15. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.

Seção II

Por comércio varejista no comércio atacadista

Art. 16. Comércio atacadista, nos termos do inciso I do art. 14 do Decreto nº 7.212/2010, é o que efetua vendas:

I - de bens de produção, exceto a particulares, em quantidade que não exceda à normalmente destinada ao seu próprio uso;

II - de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

III - a revendedores.

Parágrafo único. Para fins de aquisição de PCE será considerado comércio atacadista aquele que, no mesmo semestre civil, tenha um total de vendas por atacado superior a vinte por cento.

Art. 17. O comércio especializado que comprovadamente se enquadre como comércio atacadista poderá efetuar suas vendas de armas de fogo, munições e armas de pressão a comércio varejista, de acordo com os art. 13, 14 e 15.

Parágrafo único. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio varejista no comércio atacadista, deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 13.

Art. 18. As armas de fogo para serem vendidas ao comércio varejista deverão seguir os procedimentos previstos no art. 14, pelo comércio atacadista.

Art. 19. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.

Seção III

Por comércio varejista em outro comércio varejista

Art. 20. Comércio varejista é o definido no inciso II do art. 14 do Decreto nº 7.212/2010.

Art. 21. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio varejista em outro comércio varejista deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento (anexo M);

II - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de revenda de produtos controlados (item 6.1 do Anexo à Lei nº 10.834/2003);

III - lista das armas de fogo, munições e armas de pressão a serem adquiridos, contendo os dados e as quantidades; e

IV - declaração do comprador de que a aquisição solicitada não ultrapassa os quantitativos máximos autorizados para depósito previstos em sua apostila ao CR.

§1º A documentação do processo deverá ser remetida diretamente à RM de vinculação, que é a responsável por emitir a autorização.

§2º O pagamento da taxa de revenda deve ser efetuado para cada pedido de aquisição.

§3º A autorização de aquisição terá validade máxima de sessenta dias, observada a validade do CR.

§4º O arquivo eletrônico para atualização do SICOFA (anexo E) relativo à venda de armas de fogo deverá ser encaminhado para a RM de vinculação, no prazo máximo de trinta dias após o faturamento da nota fiscal.

§5º Imediatamente após o recebimento do arquivo eletrônico, a RM deverá encaminhá-lo para a DFPC para fins de atualização do SICOFA.

Art. 22. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.

CAPÍTULO V

DA AQUISIÇÃO DE PCE NA INDÚSTRIA, EM EMPRESA IMPORTADORA E NO COMÉRCIO PARA ESTUDOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E/OU TESTES INDUSTRIAIS

Art. 23. Os fabricantes nacionais de PCE poderão adquirir, no País ou por importação, produtos controlados de uso permitido ou restrito, para uso exclusivo em estudos técnicos de engenharia e/ou em testes industriais.

§1º Considera-se estudo técnico de engenharia, para fins destas normas, o conjunto de atividades técnicas desempenhadas por um ou mais engenheiros, as quais permitam compreender uma situação e/ou problema, por meio da coleta e análise de informações e, de acordo com o caso, amparar uma tomada de decisão ou propor/apresentar uma solução, valendo-se de conhecimento teórico, ensaios, testes e simulação, dentre outros.

§2º Considera-se teste industrial, para fins destas normas, os realizados com o objetivo de medir as propriedades mecânicas e tecnológicas do produto testado, ou parte dele, sob condições destrutivas ou não destrutivas, dependendo das propriedades de uso.

Art. 24. A autorização para aquisição de PCE de que trata o art. 23 poderá ser concedida após avaliação do planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais apresentado pelo requerente.

§1º O planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais será regulado pela DFPC por meio de Instrução Técnico-Administrativa (ITA).

§2º Excepcionalmente, a DFPC poderá autorizar a aquisição de PCE antes da aprovação do planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais.

Art. 25. O Processo de autorização para aquisição de PCE para estudos técnicos de engenharia e/ou para testes industriais deverá ser instruído pelo adquirente com os seguintes documentos:

I - requerimento para aquisição de PCE (anexo F);

II - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, nos termos da Lei 10.834/2003; e

III - lista dos PCE a serem adquiridos, com as respectivas quantidades, conforme planejamento previamente aprovado.

Art. 26. No caso de armas de fogo, deverão ser solicitados o registro e o apostilamento ao Título de Registro do adquirente.

Art. 27. O registro da arma de fogo e o seu apostilamento dar-se-ão da seguinte forma:

I - a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via requerimento encaminhado à DFPC (anexo G) e deverá ser instruído com os documentos a seguir:

a) nota fiscal da arma de fogo ou INVOICE (em caso de importação);

b) cópia da GRU e do comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo; e

c) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo H)

II - os dados da arma de fogo e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA;

III - somente depois de cadastrada no SIGMA, e mediante a apresentação do CRAF, a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente com a respectiva guia de tráfego; e

IV - o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

Art. 28. As armas de fogo adquiridas de fabricante nacional ou de importador deverão estar cadastradas previamente no SICOFA.

CAPÍTULO VI

DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO E EQUIPAMENTOS DE RECARGA

Art. 29. Poderá ser autorizada a aquisição, para os integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e do GSI/PR, mediante requerimento ao órgão de vinculação do adquirente:

I - de acessórios de arma de fogo; e

II - de equipamentos para recarga de munição, para uso exclusivo na recarga de munições de que trata o art. 11 destas normas.

§1º A autorização para a aquisição será formalizada pelo despacho do órgão de vinculação no próprio requerimento (anexo C).

§2º O requerimento de que trata o §1º deverá ser instruído com a cópia da GRU, cópia do comprovante do pagamento da taxa de aquisição de PCE e com a exposição de motivos para a aquisição.

§3º É vedada a aquisição de acessórios de arma de fogo que possibilitem abrandar ou suprimir o estampido, alterar o regime de tiro da arma ou transformar a arma de fogo de porte em portátil.

§4º Os calibres das matrizes (dies) dos equipamentos de recarga de munição devem corresponder aos calibres das armas apostiladas nos respectivos acervos.

§5º Poderão ser adquiridos unicamente os equipamentos de recarga não pneumáticos, para a execução de recarga exclusivamente de forma artesanal.

CAPÍTULO VII

DA AQUISIÇÃO DE OUTROS PCE

Art. 30. A aquisição de outros PCE para os órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, dar-se-á da seguinte forma:

I - PCE de uso permitido: a aquisição independe de autorização e deverá ser comunicada ao Comando do Exército; e

II - PCE de uso restrito:

a) as PM e os CBM dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar requerimento ao COTER, para emissão de parecer e envio à DFPC;

b) os demais órgãos, instituições e corporações deverão encaminhar requerimento à DFPC;

c) expedição da autorização para a aquisição pela DFPC; e

d) tratativas da aquisição entre os órgãos, instituições e corporações interessados e o fornecedor.

§1º A aquisição de PCE de uso permitido será comunicada ao Comando do Exército, por meio da DFPC, nos moldes do anexo A, com exceção das PM e CBM, que informarão ao COTER.

§2º O requerimento citado na alínea "a" do inciso II do caput será preenchido nos moldes do anexo B destas normas e poderá ser autorizado para as aquisições no período de até quatro anos, se acompanhado do planejamento estratégico da instituição, nos termos do §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§3º As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

§4º A autorização para a aquisição terá a mesma validade do planejamento estratégico da instituição, previsto no §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§5º A autorização prevista no parágrafo anterior poderá ser prorrogada, mediante solicitação, na hipótese do respectivo processo de aquisição não ser finalizado até o término da vigência do planejamento estratégico da instituição.

§6º A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante, nos termos do §5º-A do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§7º A autorização para aquisição não necessitará conter os dados do fornecedor dos PCE.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. No caso de armas de fogo não portáteis destinadas a compor outro PCE ou Produto de Defesa (PRODE), tais como aeronaves militares, o registro da arma ocorrerá somente no SICOFA.

Art. 32. Quando a arma de fogo for adquirida no fabricante, os dados da arma deverão ser lançados no SICOFA.

Art. 33. A importação e a exportação de armas de fogo, de acessórios e munições estão reguladas pelas normas aprovadas pela Portaria Cmt Ex nº 1.729/2019 ou em normas que as venham substituir.

Art. 34. As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à RM de vinculação, mediante cópia do boletim da ocorrência.

Art. 35. Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, deverá tomar as providências previstas no art. 29 do Decreto nº 11.615/2023.

Art. 36. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa (ITA) para alterar os anexos desta portaria.

Anexos:

A - MODELO DE COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE USO PERMITIDO (INSTITUCIONAL)

B - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE USO RESTRITO

(INSTITUCIONAL)

C - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)

D - CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

E - ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SICOFA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

F - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO (PARA ESTUDOS DE ENGENHARIA/TESTES INDUSTRIAIS)

G - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE

H - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA

I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SIGMA-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

J - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SINARM-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA - SINARM (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

L - EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE ARMA CADASTRADA NO SIGMA (Exemplo)

M - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM OUTRO COMÉRCIO ESPECIALIZADO).


Acesso a Portaria completa em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-167-colog/c-ex-de-22-de-janeiro-de-2024-539025966

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

Recomenda o uso de câmeras corporais nas atividades dos agentes de segurança pública e de segurança e vigilância privada.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o artigo 64, incisos I e II da Lei 7210/1984, que estabelece a atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para propor diretrizes voltadas à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, metas e prioridades da política criminal;

CONSIDERANDO a Portaria CNPCP/MJSP nº 45, de 20 de julho de 2023, que cria o Grupo de Trabalho para estudo e análise sobre instalação de câmeras corporais em agentes de segurança pública;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização/padronização do uso de câmeras corporais por agentes de segurança pública e de segurança e vigilância privada em âmbito nacional, bem como a necessidade de disciplinar a gravação, o armazenamento, tratamento e disponibilização das imagens, assegurar a cadeia de custódia probatória, entre outras aplicações da solução;

CONSIDERANDO que o uso de câmera corporal traz maior transparência e aprimora a atividade de segurança pública, ampliando e fortalecendo os vínculos de confiança do agente de segurança com a sociedade;

CONSIDERANDO que o uso de câmera corporal contribuirá para a apuração de fatos potencialmente criminosos ocorridos em contexto em que exista exercício de atividades de segurança e vigilância privadas, notadamente em estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, nos quais haja interação com o público em geral, nos termos Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023;

CONSIDERANDO que as gravações por meio das câmeras corporais funcionam como meio para obtenção de provas, sendo necessário assegurar a cadeia de custódia das imagens e áudios captados;

CONSIDERANDO que estudos e análises de dados empíricos indicam associação entre o uso da câmera corporal e significativa redução do nível do uso de força policial, bem como redução da interação negativa entre agentes de segurança pública e os demais cidadãos ;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Ministério Público de meios que contribuam para o efetivo exercício do controle externo da atividade policial, previsto no artigo 129, VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o interesse de outros órgãos públicos e da sociedade civil na avaliação e no aprimoramento da prestação dos serviços de segurança pública e privada, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Recomendar a instalação e o uso de câmeras corporais para gravação ambiental de vídeos com imagens e sons nos uniformes dos agentes de segurança pública, visando a alcançar os seguintes objetivos:

I - reforçar a transparência e legitimidade das ações dos agentes de segurança pública;

II - respaldar a atuação do profissional de segurança pública, e proteger-lhe a integridade física e moral;

III - assegurar o uso diferenciado da força;

IV - garantir a preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos;

V - promover a obtenção de elementos informativos e de elementos de prova com maior qualidade epistêmica;

VI - permitir a verificação da preservação da cadeia de custódia probatória;

VII - auxiliar o exercício do controle externo da atividade policial;

VIII - subsidiar a avaliação e o aprimoramento do serviço de segurança pública prestado.

Art. 2º - Para garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior, as unidades federativas criarão Comitê Intersetorial para desenvolvimento dos protocolos de implementação das diretrizes fixadas nesta Recomendação.

Art. 3º - Para os fins desta Recomendação, considera-se agentes de segurança pública: policiais militares, policiais civis, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais penais distritais, estaduais e federais e guarda municipal, conforme artigo 144 da Constituição Federal, bem como policiais legislativos e policiais judiciais.

Parágrafo único. Para fins desta Recomendação, as atividades de segurança privada são aquelas disciplinadas na Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023.

CAPÍTULO II

DA GRAVAÇÃO

Art. 4º - Recomendar que os órgãos de instituições de segurança pública priorizem modelos/sistemas de câmeras corporais que funcionem mediante acionamento automático, em detrimento daqueles de acionamento manual.

Art. 5º - Recomendar que a gravação seja ininterrupta por todo o turno de serviço do usuário, tanto nos modelos/sistemas de acionamento e desligamento automáticos, quanto nos manuais.

Parágrafo único. Se a câmera apresentar mau funcionamento durante o turno de serviço, o fato deverá ser relatado ao superior imediato tão logo seja seguro fazê-lo, para que se providencie a pronta substituição do equipamento.

Art. 6º - Os agentes de inteligência, no exercício da atividade-fim devidamente autorizada pela chefia competente, ficam isentos das obrigações previstas nos artigos 4º e 5º desta Recomendação.

CAPÍTULO III

DO ARMAZENAMENTO E ACESSO ÀS GRAVAÇÕES

Art. 7º - O conteúdo das gravações será armazenado pelo período mínimo de 3 (três) meses, recomendando-se a extensão para 6 (seis) meses.

§ 1º O período mínimo a que se refere o caput será de 1 (um) ano:

I - quando ocorrer prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão;

II - quando ocorrer ingresso em domicílio, com ou sem mandado judicial;

III - quando se efetivar busca pessoal ou veicular;

IV - quando houver disparo de armamento letal;

V - quando houver ofensa à integridade física ou à vida;

VI - quando, no âmbito das atividades prisionais, ao realizar inspeções em celas ou quando houver interação com a pessoa privada de liberdade e/ou que com ela possua vínculo de qualquer natureza.

§ 2º Os períodos de armazenamento estabelecidos no caput e § 1º poderão ser estendidos por determinação administrativa, por requisição do Ministério Público ou por decisão judicial.

§ 3º Mediante decisão judicial, o armazenamento pelo órgão gerador das gravações poderá cessar em período inferior ao estabelecido no caput e § 1º.

§ 4º Em qualquer caso, na pendência de pedido de acesso, de procedimento administrativo ou de processo judicial, o conteúdo das gravações permanecerá armazenado até que sobrevenha decisão judicial transitada em julgado desobrigando o armazenamento.

Art. 8º - Recomendar que o órgão do Ministério Público incumbido do controle externo da atividade policial tenha acesso imediato ao conteúdo das gravações e à eventual transmissão ao vivo (live streaming).

§ 1º Nos casos de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão, quando não for anexado ao APFD ou ao Boletim de Ocorrência, o conteúdo das gravações será disponibilizado ao juízo competente para a realização da audiência de custódia, com o fim de subsidiar o ato.

§ 2º Nos casos de procedimentos disciplinares instaurados contra pessoas privadas do direito de liberdade, o conteúdo das gravações deverá ser anexado.

§3º As corregedorias dos órgãos da segurança pública terão acesso ao conteúdo das câmeras, sempre que solicitado.

Art. 9º - Aquele que demonstrar interesse poderá requerer, fundamentadamente, o acesso ao conteúdo das gravações diretamente ao órgão gerador ou ao Ministério Público no controle externo da atividade policial.

§ 1º Os órgãos de segurança pública devem estabelecer prazos para resposta às solicitações, e eventuais negativas de acesso devem ser respondidas de forma fundamentada.

§ 2º Os órgãos de segurança pública deverão conter em seus meios de comunicação oficial orientação para que interessados possam apresentar seus pedidos de informações e/ou acesso aos conteúdos audiovisuais, com protocolo e procedimentos objetivos.

Art. 10 - O agente público só poderá usar o sistema de câmeras corporais aprovado pelo respectivo órgão de segurança pública, sendo vedado seu uso sub-reptício.

§ 1º É vedado ao agente de segurança pública realizar gravação por meio de dispositivos pessoais para os fins de transmissão, disponibilização, distribuição, publicação ou divulgação, por qualquer meio, inclusive em quaisquer das modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.

§ 2º A divulgação do conteúdo das gravações, ainda que no âmbito institucional, deverá observar as regras e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e Lei de Acesso à Informação.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ INTERSETORIAL

Art. 11 - Nos termos do artigo 2º desta Recomendação, recomendar que as unidades federativas instituam Comitês Intersetoriais para regulamentar as medidas para instalação, protocolos de serviços e uso adequado de câmeras corporais para gravação ambiental de vídeos com imagens e sons nos uniformes dos agentes de segurança pública.

Art. 12 - O Comitê Intersetorial será integrado por representantes de órgãos e entidades públicas, contemplando:

I - Representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II - Representante da Polícia Militar;

III - Representante da Polícia Civil;

IV - Representante da Polícia Penal;

V - Representante do Corpo de Bombeiros;

VI - Representante do Departamento de Trânsito Estadual e Distrital;

VII - Representante do órgão responsável pela gestão do Sistema Prisional;

VIII - Representante do Ministério Público Estadual e Distrital, responsável pelo controle externo da atividade Policial;

XI - Representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, vinculado ao Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Outras representações da área da segurança pública, bem como entidades da sociedade civil, poderão integrar o Comitê Intersetorial.

Art. 13 - Os órgãos de segurança pública deverão estabelecer programas de treinamento continuado para os seus agentes, que tratem da temática operacional de utilização das câmeras corporais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em conjunto com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), poderá desenvolver estudo experimental com os dispositivos, para formação da Política Nacional de Combate a Letalidade das Forças de Segurança Pública e outras medidas, apurando:

I - Opinião dos órgãos de segurança;

II - Opinião da sociedade civil e/ou órgão ou mecanismos de controle das atividades policiais;

III - Estudo estatístico;

IV - Estudo sobre as tecnologias de gravação disponíveis, despesas de aquisição e manutenção dos dispositivos;

V - Estudo sobre a preservação dos direitos fundamentais, especialmente da vida privada, e as proteções cabíveis;

VI - Dados, evidências e experiências dos usuários;

Parágrafo único. Para a consecução da política, poderão ser promovidas sessões e audiências públicas ou outros meios de participação, inclusive por intermédio de cooperações técnicas.

Art. 15 - As disposições desta Recomendação, no que couber, aplicam-se aos setores de segurança e vigilância privada, que desenvolvem atividades de risco e que realizam funções de interação com o público em geral, em estabelecimentos de uso coletivo, privado ou público, disciplinadas pela Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023.

Art. 16 - Recomendar à Polícia Federal que discipline a implementação das diretrizes desta Recomendação às atividades de segurança e vigilância privadas.

Art. 17 - Esta Recomendação se submete à disciplina da Lei Geral de Proteção de Dados, da Lei de Acesso à Informação e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 18 - Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CINTIA RANGEL ASSUMPÇÃO

Relatora

BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA

Presidente do Grupo de Trabalho

DOUGLAS DE MELO MARTINS

Presidente do Conselho

 

https://www.in.gov.br/web/dou/-/recomendacao-n-1-de-19-de-janeiro-de-2024-538622628

 

PORTARIA GM-MD Nº 132, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Altera o Anexo da Portaria Normativa nº 1.369/MD, de 25 de novembro de 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000066/2022-37, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria Normativa nº 1.369/MD, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

 

ANEXO

REGISTRO DE ARMA DE FOGO

(Modelos)

Modelos de Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF

 


 

DECRETO Nº 11.887, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 (ITA Fortaleza)

Altera o Decreto nº 27.695, de 16 de janeiro de 1950, que transforma em Curso fundamental e Curso Profissional do Instituto Tecnológico de Aeronáutica os atuais Curso de Preparação e Curso de Formação de Engenheiros de Aeronáutica, o Decreto nº 76.323, de 22 de setembro de 1975, que regulamenta a Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa e o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, e no art. 9º,caput, inciso IX, e no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 27.695, de 16 de janeiro de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A Os cursos de que tratam os art. 6º e art. 7º poderão funcionar em campus avançado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, na forma disciplinada pelo Comandante da Aeronáutica, observada a disponibilidade orçamentária." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 76.323, de 22 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .......................................................................................................................

§ 1º Os candidatos civis de que trata ocaput, quando não forem Aspirantes-a-Oficial da reserva das Forças Armadas, serão compulsoriamente matriculados no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica que lhes for designado em ato do Comandante da Aeronáutica.

§ 2º Aplicam-se aos candidatos civis de que trata o § 1º as disposições deste Decreto relativas ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAer-SJ)."(NR)

Art. 3º O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. .......................................................................................................................

§ 7º Os requisitos de organização acadêmica e de abrangência geográfica de que trata o caput serão dispensados nos casos de IES vinculadas ao sistema federal de ensino mantidas pelas Forças Armadas." (NR)

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 76.323, de 1975.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Camilo Sobreira de Santana

Presidente da República Federativa do Brasil