Conforme previsão contida no art. 12, inciso VII, da Lei n° 10.357, de 27 de dezembro de 2001- Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências, constitui infração administrativa, "deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos".
Nesse sentido, a fim de auxiliar nessa tarefa de atendimento ao referido dispositivo, a Polícia Federal elencou algumas das atitudes que merecem mais atenção por parte das empresas e que devem ser imediatamente comunicadas, por intermédio do e-mail "nucop.cgcsp.direx@pf.gov.br":
São elas:
✔️ Transações pagas em dinheiro.
✔️ Pedido de produtos químicos para pessoa física ou jurídica:
1. realizado para o mesmo CPF (ou CNPJ) não cadastrado, com frequência;
2. realizado para diferentes CPFs ou CNPJs, não licenciados perante os órgãos fiscalizatórios, excetuadas as hipóteses previstas de isenção, com retirada no local ou entrega em um determinado endereço;
• Entrega em local diferente do endereço da empresa que adquiriu o produto;
• Retirada do produto em carro particular (descaracterizado);
• Aquisição conjunta de mais de um precursor ou produto químico que podem ser utilizados para produção ou refino de drogas;
• Pedidos em que a taxa de entrega supera o valor da aquisição;
• Transações em quantidades acima dos pedidos usuais.
• Transações realizadas por pessoas ou empresas que não exercem atividades compatíveis com os produtos requeridos;
• Transações incompatíveis com o porte da empresa;
• Pedidos em que o comprador se recusa a fornecer telefone, endereço ou identificação; e
• Solicitação de grandes quantidades de produtos por empresa não estabelecida no mercado.
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