Com a finalidade de sanar possíveis dúvidas quanto ao armazenamento e transporte adequados de explosivos e seus acessórios colocarei aqui as evidências de que NÃO PODEM ser utilizados os Grupos de PCE e os n° de Ordem, constantes na Portaria nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019 - Dispõe sobre a lista de Produtos Controlados pelo Exército e dá outras providências, para determinar compatibilidades e incompatibilidades químicas, e sim as orientações constantes no Anexo F – GRUPOS DE COMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE, observando a classificação indicada para o produto, identificada através de número ONU, Subclasse de Risco (no rótulo de produto e no rótulo de risco da embalagem), e as orientações do fabricante constantes nas FISPQs, FDS e SDS, e Anexo H – TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS, ambos da Portaria nº 147 - COLOG, de 21 de novembro de 2019 - Dispõe sobre procedimentos administrativos para o exercício de atividades com explosivos e seus acessórios e produtos que contêm nitrato de amônio.
A armazenagem deve considerar as previsões constantes nos seguintes artigos Portaria nº 147 - COLOG, de 21 de novembro de 2019:
"Da armazenagem
Art. 30. Os depósitos de explosivos deverão ter permanente monitoramento eletrônico.
Parágrafo único. A gravação do monitoramento dos depósitos deve ser armazenada pelo período mínimo de trinta dias.
Art. 31. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).
§1º As distâncias do anexo H poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, em conformidade com a vistoria a ser feita no local pela Região Militar de vinculação.
§2º A redução de que trata o parágrafo anterior se aplica aos depósitos a construir ou aos já construídos, desde que sejam barricados a fim de aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
Art. 32. Fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H) para a armazenagem dos seguintes produtos:
I – número de ordem 3.2.0090 - nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6% - quando forem cumpridas as orientações previstas no anexo I desta portaria e quando não houver atividade com altos explosivos no local de armazenagem e circunvizinhanças; e
II – número de ordem 7.3.0360 - mistura contendo de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) de nitrocelulose, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das condições previstas nos incisos I e II cabe à empresa armazenadora dos produtos.
Art. 33. O produto número de ordem 3.2.0120 - pólvoras químicas de qualquer tipo, conforme critérios da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), deve ser enquadrado como sólido inflamável quando:
I – armazenado em quantidade de até 20 kg, inclusive;
II – acondicionado em recipiente fabricado com material de baixa resistência (vidro, plástico, cerâmica, etc); e
III – a altura da coluna no interior desses recipientes for inferior a trinta centímetros.
Parágrafo único. Atendidas as condições descritas nos incisos I a III, fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).
Art. 34. Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
I – dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;
II – altura máxima de empilhamento;
III – ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e
IV – distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do
empilhamento.
Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:
𝐴 = 𝑁. 𝑆
0,6. 𝐸
A - área interna em metros quadrados;
N - número de caixas a serem armazenadas;
S - superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; e
E - número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
Art. 35. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis e maus condutores de calor.
Art. 36. A armazenagem de explosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para esta finalidade.
Parágrafo único. No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou concreto, com intervalos vazios entre elas de, no mínimo, cinquenta centímetros.
Art. 37. A armazenagem de diferentes tipos de explosivos deve seguir o grupo de
compatibilidade previsto no anexo F.
Art. 38. Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do anexo H.
Art. 39. Não é permitida a armazenagem de explosivos, em um mesmo depósito:
I – com acessórios iniciadores;
II – com pólvoras; ou
III – com fogos de artifício.
Art. 40. Na armazenagem de explosivos em caixas, o empilhamento deve estar afastado das paredes e do teto e sobre material incombustível.
Art. 41. As instalações elétricas dos depósitos devem ter proteção anti-faísca.
Art. 42. Explosivos de diferentes empresas podem ser armazenados num mesmo depósito, desde que:
I – os produtos estejam visivelmente separados e identificados;
II – as movimentações de entrada e saída sejam individualizadas; e
III – atendam as regras de segurança de armazenagem previstas nesta portaria.
Art. 43. Os depósitos de explosivos devem atender aos requisitos de segurança:
I – de área, por meio da observância às distâncias de segurança; e
II – do produto, por meio da aplicação das medidas contra roubos e furtos, previstas no Plano de Segurança.
Art. 44. Para efeito da aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H), serão considerados:
I – como construção única, os depósitos cujas distâncias entre si sejam inferiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H); ou
II – como unidades individuais, os depósitos cujas distâncias entre si sejam iguais ou superiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).
§1º As quantidades de explosivos armazenadas no caso do inciso I serão a soma das quantidades estocadas em cada um dos depósitos.
§2º Caso os depósitos sejam de materiais incompatíveis, a Tabela a ser adotada deverá ser a mais restritiva.
1️⃣ Os artigos abaixo transcritos, ambos da Portaria 147-COLOG/19, deixam claro quais premissas devem ser consideradas para a realização da atividade de armazenagem de explosivos e seus acessórios:
"Art. 37. A armazenagem de diferentes tipos de explosivos deve seguir o grupo de compatibilidade previsto no anexo F.
Art. 38. Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do anexo H."
IMPORTANTE:
✔️ Os Grupos de Compatibilidade, para explosivos, mundialmente, são no total de treze e são representados através das seguintes letras: A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, N e S.
E a Classe 1 - Explosivos, é subdividida em 6 subclasses, sendo: 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6;
✔️ Artigos com explosivos incompatíveis contidos em seu interior (ex: foguetes) devem ser armazenados utilizando a Tabela mais restritiva do Anexo H, da Portaria 147-COLOG/19, no caso a Tabela 3;
✔️ Os PCE em geral são listados por tipo e grupo de produto a que pertencem, conforme a classificação prevista no Anexo II do Decreto 10.030/19, da seguinte forma:
I – número de ordem: identificação numérica formada por seis algarismos, sendo que o primeiro e o segundo algarismos determinam o tipo e o grupo, respectivamente, e os quatro algarismos seguintes identificam a sequência ordinal na lista de PCE.
II - nomenclatura do produto: apresenta o nome ou designação de cada PCE; e
III - complemento: apresenta informações adicionais e especificações do PCE.
🔴 Você precisa armazenar e transportar explosivos e seus acessórios, observem o N° ONU, a Subclasse de risco, Grupo de compatibilidade, FISPQ/FDS, e as compatibilidades constantes no Anexo F e as distâncias constantes no Anexo H, ambos da Portaria 147-COLOG/19.
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