domingo, 7 de janeiro de 2024

IDENTIFICAÇÃO E ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS E SEUS ACESSÓRIOS

No Brasil, os procedimentos administrativos para a realização de atividades com explosivos e seus acessórios, constam  na Portaria nº 147 - COLOG, de 21 de novembro de 2019, Dispõe sobre procedimentos administrativos para o exercício de atividades com explosivos e seus acessórios e produtos que contêm nitrato de amônio, os requisitos, as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos constam na NR 19 - Explosivos, em vigência a partir de 3 de janeiro de 2022 e pela NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, para a determinação das atividades ou operações perigosas e consideração de Áreas de risco.

Para esta publicação, levarei em consideração aspectos relacionados as subclasses de risco de explosivos, tais como os seus significados, suas identificações, através de rótulo de risco e seus respectivos Grupos de Compatibilidade.

  

DAS SUBCLASSES E GRUPOS DE COMPATIBILIDADE DE EXPLOSIVOS E SEUS ACESSÓRIOS

Os produtos pertencentes à Classe 1 - Explosivos, após a sua classificação, realizada pelo fabricante, são alocados a uma das seis subclasses (1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6), dependendo do tipo de risco que apresentam, e são apresentadas conforme abaixo:

Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa (uma explosão em massa é a que afeta virtualmente toda a carga de modo praticamente instantâneo);

Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa; 

Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa.

Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que:

  • produzem grande quantidade de calor radiante; ou
  • queimam em sucessão, produzindo pequenos efeitos de explosão ou de projeção, ou ambos.

Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo.

Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa.

  • Esta Subclasse abrange substâncias com risco de explosão em massa, mas que são de tal modo insensíveis, que a probabilidade de iniciação ou de transição de queima para detonação é muito pequena em condições normais de transporte.


Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.

 

DOS SÍMBOLOS UTILIZADOS PARA A IDENTIFICAÇÃO

Os produtos classificados nas subclasses 1.1, 1.2 e 1.3, são os únicos que apresentam na parte superior de seus rótulos de risco, o símbolo de uma "bomba explodindo", na cor preta.

O símbolo regulamentar, aplicável aos rótulos de risco, deve ser um dos quatro, conforme imagem abaixo:

 

DOS RÓTULOS DE RISCO APLICÁVEIS AS EMBALAGENS, VEÍCULOS, UNIDADES E EQUIPAMENTOS DE CARGA

Os rótulos de risco para produtos da Classe 1 - Explosivos, subclasses 1.1, 1.2 e 1.3, conforme imagem abaixo, recebem o símbolo de uma bomba explodindo, texto indicativo de EXPLOSIVO (opcional), números e linha interna na cor preta, borda e fundo na cor alaranjada.

 


Os rótulos de risco para produtos da Classe 1 - Explosivos, subclasses 1.4, 1.5 e 1.6, recebem os algarismos, texto indicativo de EXPLOSIVO (opcional), números e linha interna na cor preta, borda e fundo na cor alaranjada.


DOS GRUPOS DE COMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAGEM E TRANSPORTE

Os explosivos e seus acessórios são alocados em um dos treze grupos de compatibilidade que identificam os tipos de substâncias e artigos explosivos que são considerados compatíveis.

Os Grupos são identificados pelas letras: A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, N e S.

Grupos de Compatibilidade, de acordo com a Portaria Nr 147-COLOG/19:

Observações:

X – combinações incompatíveis entre si, ou seja, os produtos não devem ser transportados ou armazenados em uma mesma unidade.

 

 

DA ARMAZENAGEM, CONFORME PORTARIA NR 147-COLOG/19 

As orientações aplicáveis a armazenagem de explosivos e seus acessórios constam na Portaria Nr 147- COLOG/19, conforme abaixo:

 

" Da armazenagem
 

Art. 30. Os depósitos de explosivos deverão ter permanente monitoramento eletrônico.


Parágrafo único. A gravação do monitoramento dos depósitos deve ser armazenada pelo período mínimo de trinta dias.
 

Art. 31. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).
 

§1º As distâncias do anexo H poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, em conformidade com a vistoria a ser feita no local pela Região Militar de vinculação.


§2º A redução de que trata o parágrafo anterior se aplica aos depósitos a construir ou aos já construídos, desde que sejam barricados a fim de aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
 

Art. 32. Fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H) para a armazenagem dos seguintes produtos:


I – número de ordem 3.2.0090 - nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6% - quando forem cumpridas as orientações previstas no anexo I desta portaria e quando não houver atividade com altos explosivos no local de armazenagem e circunvizinhanças; e
 

II – número de ordem 7.3.0360 - mistura contendo de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) de nitrocelulose, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%.
 

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das condições previstas nos incisos I e II cabe à empresa armazenadora dos produtos.
 

Art. 33. O produto número de ordem 3.2.0120 - pólvoras químicas de qualquer tipo, conforme critérios da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), deve ser enquadrado como sólido inflamável quando:
I – armazenado em quantidade de até 20 kg, inclusive;
 

II – acondicionado em recipiente fabricado com material de baixa resistência (vidro, plástico, cerâmica, etc); e
 

III – a altura da coluna no interior desses recipientes for inferior a trinta centímetros.
 

Parágrafo único. Atendidas as condições descritas nos incisos I a III, fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).
 

Art. 34. Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
I – dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;
 

II – altura máxima de empilhamento;

III – ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e
 

IV – distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
 

Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:
 

𝐴 = 𝑁. 𝑆
0,6. 𝐸


A - área interna em metros quadrados;
N - número de caixas a serem armazenadas;
S - superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; e
E - número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
 

Art. 35. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis e maus condutores de calor.
 

Art. 36. A armazenagem de explosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para esta finalidade.
 

Parágrafo único. No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou concreto, com intervalos vazios entre elas de, no mínimo, cinquenta centímetros.
 

Art. 37. A armazenagem de diferentes tipos de explosivos deve seguir o grupo de
compatibilidade previsto no anexo F.
 

Art. 38. Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do anexo H.


Art. 39. Não é permitida a armazenagem de explosivos, em um mesmo depósito:
I – com acessórios iniciadores;

II – com pólvoras; ou

III – com fogos de artifício.
 

Art. 40. Na armazenagem de explosivos em caixas, o empilhamento deve estar afastado das paredes e do teto e sobre material incombustível.
 

Art. 41. As instalações elétricas dos depósitos devem ter proteção anti-faísca.
 

Art. 42. Explosivos de diferentes empresas podem ser armazenados num mesmo depósito, desde que:
I – os produtos estejam visivelmente separados e identificados;

II – as movimentações de entrada e saída sejam individualizadas; e

III – atendam as regras de segurança de armazenagem previstas nesta portaria.
 

Art. 43. Os depósitos de explosivos devem atender aos requisitos de segurança:
I – de área, por meio da observância às distâncias de segurança; e 

II – do produto, por meio da aplicação das medidas contra roubos e furtos, previstas no Plano de Segurança.
 

Art. 44. Para efeito da aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H), serão considerados:
 

I – como construção única, os depósitos cujas distâncias entre si sejam inferiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H); ou
 

II – como unidades individuais, os depósitos cujas distâncias entre si sejam iguais ou superiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).
 

§1º As quantidades de explosivos armazenadas no caso do inciso I serão a soma das quantidades estocadas em cada um dos depósitos.
 

§2º Caso os depósitos sejam de materiais incompatíveis, a Tabela a ser adotada deverá ser a mais restritiva"


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